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Publicado em 28/07/2001

Em dia com a Legislação Estadual



Indicação do CEE Nº 08/2001

 

Diretrizes Curriculares para o Ensino Fundamental no Sistema de Ensino do Estado de São Paulo

1. INTRODUÇÃO

O grande desafio da educação brasileira hoje é garantir uma escola de qualidade e trajetórias escolares bem sucedidas para todos. O ensino fundamental deve, em sua prática curricular, sedimentar as aquisições básicas para a cidadania, oferecer ferramentas para a apropriação crítica de conhecimentos, para uma relação competente com as tecnologias da informação e para a consolidação de valores e atitudes básicas.

Não há de se perder de vista as finalidades da educação básica - na qual o ensino fundamental está inserido - que são definidas na lei como as de "desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe os meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores". (Lei 9.394/1996 - Artigo 22)

Este compromisso é particularmente importante em relação ao ensino fundamental que deve assegurar o direito constitucional à educação através de medidas que combatam o fracasso escolar, revertam a tendência excludente que historicamente tem caracterizado nosso sistema educacional e assegurem a todos uma educação de qualidade. Isto envolve garantir tanto vagas nas escolas quanto o domínio de conteúdos e competências básicas para uma melhor participação social.

Acostumadas a uma tradição de procedimentos únicos a todo o sistema de ensino, as escolas muitas vezes aguardam um elenco de regras a serem cumpridas, perdendo a oportunidade ímpar que o momento oferece de propor alternativas adequadas a problemas que elas tão bem conhecem. Com isso, correm hoje o risco de se perderem em soluções oportunistas que reclamam um aprofundamento em relação à função social da escola. Para evitar isto, tem sido tarefa fundamental dos Conselhos Nacional, Estaduais e Municipais de Educação garantir que a riqueza e diversidade das propostas pedagógicas das escolas se organizem ao redor de pontos básicos que seriam demandas sociais historicamente defendidas. As Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental, instituídas pela Resolução CNE/CEB Nº 02/1998 e pelo Parecer CNE/CEB Nº 04/1998, e os Parâmetros Curriculares para o Ensino Fundamental foram apresentados à sociedade brasileira e às comunidades escolares, respectivamente, como normas e como pontos de referência para que cada escola elabore e desenvolva seu próprio processo de ensino-aprendizagem.

Cabe a este Conselho, com respaldo da própria Lei Federal Nº 9.394/1996, tecer considerações e oferecer orientações que assegurem os direitos constitucionais da população deste Estado em relação ao ensino fundamental e que sirvam como diretrizes para as escolas do sistema de ensino do Estado de São Paulo, na expectativa de que elas sejam aperfeiçoadas no ato cotidiano de cada momento de ensino.

2. PRINCÍPIOS

As escolas de ensino fundamental integrantes do sistema estadual de ensino devem concentrar seus esforços no sentido de:

1. zelar por medidas que assegurem o acesso ao saber a todos os alunos. Buscar encontrar metodologias de ensino e recursos diferenciados que assegurem a todos os alunos êxito no processo ensino e aprendizagem e, portanto, na tarefa de atingirem-se os objetivos curriculares. Programações mais individualizadas trabalhadas com aqueles que apresentam diferenças no estilo de aprender devem ser utilizadas durante todo o ano nas atividades de recuperação e reforço. Deve-se, outrossim, cuidar para que esses e outros recursos pedagógicos e serviços de apoio sejam garantidos aos alunos portadores de necessidades educacionais especiais, na medida em que a educação especial não pode mais ser olhada como um sistema paralelo à educação geral e sim dela fazer parte. Nos casos em que a retenção de um aluno em uma etapa se faça necessária, isto deve ser fruto de um longo trabalho de análise de alternativas e de avaliação do processo de aprendizagem feito pelo professor e Colegiados da escola, com a participação do aluno e sua família;

2. valorizar a participação e a inserção infantil e juvenil nas escolas. A ação pedagógica deve ter como objetivo a formação da cidadania e o enfrentamento e superação de conflitos, com o resgate de valores de solidariedade, de respeito recíproco, retomando os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8069/90). Tal participação é ainda fundamental no que se refere às Associações Estudantís e a outros órgãos colegiados, ampliando a autonomia dos alunos no que diz respeito ao processo ensino-aprendizagem;

3. envolver as famílias no trabalho escolar. Criar situações para que expressem desejos e preocupações, informem a equipe escolar de suas percepções sobre o aprendizado dos filhos, troquem opiniões sobre como estes poderiam ser ajudados a aprender e assumam atitudes que estimulem o compromisso dos alunos com as tarefas escolares e a assiduidade às aulas.

4. promover controle social sobre a qualidade do atendimento educacional. Incluir não apenas instrumentos de avaliação externa que permitam o estabelecimento de critérios mínimos de desempenho a serem trabalhados junto aos estudantes, mas também garantir a participação da comunidade escolar - professores, alunos, especialistas, pais - nos processos avaliativos. Ela é elemento básico que deverá explicitar valores e concepções envolvidos nas práticas pedagógicas, tendo em vista o projeto da escola.

3. AS BASES LEGAIS PARA A FORMULAÇÃO DE DIRETRIZES PARA O ENSINO FUNDAMENTAL

A concepção abrangente de educação explicitada nos Artigos 205 e 206 da Constituição Federal enfatiza, enquanto norte do processo educacional, o desenvolvimento pessoal como cidadão, reconhecendo o valor da experiência extra-escolar e da articulação da educação escolar com o trabalho e as práticas sociais:
"I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;
'II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores que fundamentam a sociedade;
'III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;
'IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social."(Artº 32)

A Lei Nº 9394/1996 garante flexibilidade na aplicação de seus princípios e bases, de acordo com a diversidade de contextos regionais junto com a divisão de responsabilidades em relação a garantir um ensino fundamental de qualidade a todos os cidadãos. Face aos desafios postos hoje ao ensino fundamental de prover o domínio dos conhecimentos básicos em nossa cultura, a questão colocada aos sistemas de ensino é a de como organizar as atividades escolares para que ninguém seja excluído desse acesso. Em relação a isto, a questão do fracasso escolar, como um fenômeno que se intensificou em particular na escola pública com a grande ampliação da clientela da escolaridade obrigatória, e que foi freqüentemente interpretada a partir de um modelo patológico individual, deve receber uma atenção especial. Ainda predomina, apesar do quanto já jorraram rios de tinta para denunciar mecanismos intra-escolares que o determinam, a visão de que o fracasso se deve principalmente a condições do aluno, visto como desnutrido, de família desestruturada, portador de déficits de desempenho ou de uma conduta moral inadequada. A resposta tradicionalmente dada a esta situação tem sido a não promoção dos alunos cujo desempenho seja inferior a um perfil ideal, historicamente referido a um desempenho escolar não correspondente às condições de vida da maioria dos alunos.

A concretização do ideal de uma escola de sucesso para todos, como acrescenta o Parecer CNE Nº 04/1998, faz-se conforme o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação dos processos educacionais que revelem sua qualidade e respeito à eqüidade de direitos e deveres de alunos e professores. Múltiplas formas de diálogo e de trabalho diversificado devem ser garantidas como recursos de aprendizagem e de fortalecimento de identidades pessoais.

As Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Fundamental, aprovadas pelo Conselho Nacional de Educação (Resolução CNE/CEB Nº 2/98, Artº 3º inciso IV), estabelecem que: "Em todas as escolas deverá ser garantida a igualdade de acesso para os alunos a uma base nacional comum, de maneira a legitimar a unidade e a qualidade da ação pedagógica na diversidade nacional".

A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional -Lei Federal Nº 9394/1996,define com clareza as regras nas quais o ensino fundamental deve assentar para organizar-se, abrindo um amplo leque de opções para o projeto pedagógico de cada escola. Ela admite várias possibilidades de organização escolar, além da forma usual de blocos seriados anuais, sempre que o interesse de aprendizagem assim o recomendar, observadas as normas do respectivo sistema de ensino: a organização com base em ciclos ou em períodos semestrais, a progressão continuada ou parcial de estudos, a alternância regular de períodos de estudo, os grupos não-seriados ou os organizados com base na idade, competência ou outros critérios.

Merece destaque o regime de ciclos de progressão continuada no ensino fundamental, instituído no sistema de ensino do Estado de São Paulo pela Indicação CEE Nº 08/1997 e Deliberação CEE Nº 09/1997. Quanto a este aspecto já se pronunciou este Conselho através do Parecer CEE nº 425/98. A organização curricular em ciclos tem sido defendida por especialistas como forma de se garantirem aprendizagens fundamentais mas que necessitam, para sua real efetivação, de um tempo mais alongado para se sedimentar, em particular quando há alunos com percursos de aprendizagem muito diferentes. Por ser a grande aliada da evasão escolar, a não-promoção do aluno constitui um sério obstáculo ao direito à escola socialmente defendido. Pretende-se com a progressão continuada garantir ao aluno o lugar privilegiado no qual se adquire as ferramentas básicas para uma inserção crítica na sociedade: a escola.

O argumento de que a adoção do regime de progressão continuada responde pelo declínio dos desempenhos das escolas merece reparos. Este regime, ao contrário, é pensado para garantir melhores condições para a aprendizagem escolar. Aquele regime considera que há sim competências básicas a serem trabalhadas e cobradas dos alunos e, neste caso, também da escola, mas sustenta que estas competências não se desenvolvem linearmente para todos os alunos, não podendo estes serem punidos por apresentarem ritmos e formas de aprender diferentes das dos colegas e das expectativas dos professores. O que se faz necessário é rever a organização do currículo e a modificação das práticas de ensino e de avaliação. Para tanto, conforme já deliberado por este Conselho (Parecer CEE nº 425/98), programas de educação continuada que promovam amplo debate sobre as formas de aperfeiçoar as práticas didáticas devem instrumentalizar os professores com novas perspectivas de trabalho docente na progressão continuada. Tal debate deve incluir não apenas os pressupostos teóricos relativos à aprendizagem dos conteúdos quanto aqueles ligados à organização social da escola e que envolvem questões de disciplina, desrespeito à autoridade do outro e de conscientização por parte de alunos e famílias acerca do valor do aprendizado escolar na sociedade em que vivemos.

O regime de progressão continuada no ensino fundamental pode ser organizado em um ou mais ciclos e considera que todos os recursos disponíveis devem ser providos para levar o aluno ao aproveitamento do processo educacional, ou seja: constantes avaliações (sejam institucionais, sejam de aprendizagem), atividades de reforço e de recuperação (paralelas, contínuas e intensivas), meios alternativos de adaptação, reclassificação, reconhecimento, aproveitamento e aceleração de estudos, indicadores de desempenho, controle de freqüência dos alunos, dispositivos regimentais adequados. A organização destes mecanismos deve constar da proposta pedagógica da escola.

Na organização das turmas e sempre com o intuito de reconhecer o dinamismo dos processos de aprendizagem, deve-se considerar a possibilidade de classificação e de reclassificação dos alunos. A classificação poderá ser feita por promoção, por transferência, ou, ainda, independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita por uma escola. A reclassificação poderá ser feita para alunos da própria escola ou recebidos por transferência, também, mediante avaliação por uma comissão da escola (Lei Nº 9394/1996 Artº 23 § 1º.).

Ressalte-se que a autonomia das escolas, afirmada na Lei 9.394/1996, pressupõe que o processo de avaliação, a promoção ou a retenção do aluno estejam vinculados ao projeto da escola. Resguardando-se o objetivo ideal da promoção contínua e do respeito ao ritmo individual de aprendizagem, é preciso haver coerência entre o projeto pedagógico da escola, o perfil de seu alunado e a avaliação praticada.

A Lei nº 9394/96 determina, ainda, que o controle de freqüência fica a cargo da escola, sendo exigida freqüência mínima de 75% do total de horas letivas para aprovação. Em decorrência, o aluno com insuficiente presença às atividades escolares deve ser retido. Em casos excepcionais, pode a escola pensar em um processo de avaliação que sugira a possibilidade de reclassificação de aluno faltoso em etapa posterior, na própria escola ou em outra, caso ele demonstre domínio pedagógico para tal. A possibilidade de compensação de ausências dos alunos deve ser contemplada no regimento da escola ou rede. Ela pode restringir-se aos casos previstos legalmente (Decreto Lei Federal Nº 1044/1969 ainda em vigor, segundo o Parecer CEB Nº 06/1998, e Lei Federal Nº 6202/1975) ou ampliar-se para outras situações. Tal processo pode ser feito de variadas formas - trabalhos ou lições suplementares, estudos individuais etc e deve voltar-se para garantir o aprendizado do conteúdo trabalhado pelo grupo - classe no período em que o aluno esteve ausente.

4. BASES DA ORGANIZAÇÃO CURRICULAR

Espera-se que a proposta pedagógica de cada escola, nela exercitada cotidianamente, respeite uma dimensão política que represente os valores democráticos e os direitos e deveres dos cidadãos. Essa proposta deve sempre estar acompanhada, ainda, da dimensão ética, que defende a responsabilidade pessoal, a tolerância, a solidariedade, o respeito ao bem comum, o fortalecimento dos laços familiares; e da dimensão estética, comprometida com o exercício da sensibilidade e da criatividade, com o reconhecimento de múltiplas culturas em interação na escola, com a não padronização de ações e de formas de relacionamento interpessoal.

Além disso, a proposta pedagógica de cada escola, em que pese a ampla abertura de caminhos e metas educacionais defendidas, deve garantir o desenvolvimento da autonomia intelectual de alunos e professores, da capacidade para argumentar e justificar pontos de vista, para realizar experimentos e desenvolver projetos e para auto-avaliar-se. Isto deverá possibilitar o reconhecimento da identidade de cada aluno, garantir igualdade de oportunidades para a aprendizagem, diversificando os meios, respeitando e trabalhando suas diversidades no processo, para que alcancem as competências propostas como desejáveis pela comunidade escolar.

A sociedade espera que tais competências envolvam conhecimentos significativos, habilidades complexas. Isto envolve criar situações concretas para o aluno pensar, avaliar, propor soluções e assumir um comportamento cognitivo, afetivo-atitudinal, pragmático etc, mais adequado às situações propostas. Não pode uma comunidade, vivendo a dinâmica social de nosso tempo, contentar-se com aprendizagens que não apontem avanços no desenvolvimento conceitual dos alunos. Estes, afinal, serão os responsáveis pela produção coletiva de novos conhecimentos, de obras artísticas, de propostas políticas, de artefatos, tecnologias, e formas de organização social. Esta perspectiva inclui reelaborar a concepção de conhecimento implícita no currículo, visto não mais como conjuntos estáveis, estruturas hierárquicas imutáveis, cadeias causais linearmente condicionadas, e aproximá-la decisivamente de um novo paradigma, qual seja, o de conceber o conhecimento como parte de uma rede de significações, envolvendo tanto relações interdisciplinares quanto as construídas no interior das diversas áreas de conhecimento. Para tanto se faz necessário um projeto de ensino dinâmico, articulado com as experiências de vida e com as diferentes linguagens hoje presentes no cotidiano social.

Há de se entender ainda que o novo momento educacional que vivemos é repleto de possibilidades e exige novas posturas dos educadores. Nesse sentido, não cabe a este Conselho definir particularidades da ação pedagógica, nem como esta deve se organizar, tarefa a ser construída coletivamente pela equipe escolar, a partir dos princípios definidos neste documento e que se consubstanciará no seu projeto pedagógico, tendo como eixos orientadores as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Fundamental (Resolução CNE/CEB Nº 02/1998), a própria Lei Nº 9394/96 e os Parâmetros Curriculares Nacionais, documento que deve constituir-se em instrumento norteador das Instituições.

Questões como as de estrutura curricular, forma como ela será operacionalizada, por disciplinas ou por áreas de estudo, distribuição de carga horária, critérios de organização de turmas etc, deverão ser tratadas no projeto pedagógico de cada escola e/ ou rede.

As novas propostas caminham no sentido de exigir dos educadores novos olhares sobre as organizações curriculares do ensino fundamental e os princípios que devem fundamentá-las, tais como:

1. acolher a diversidade do alunado - deve haver uma ruptura na idéia do modelo único de bom aluno característico da escola tradicional, mas descartado em uma sociedade que requer múltiplas competências. A ampliação e a modificação da clientela escolar trouxeram alunos até então mantidos à parte do sistema de ensino. Isto cria desafios didáticos para o professor, que tem que repensar as práticas pedagógicas no sentido de torná-las mais diversificadas e produtivas. A organização e o uso de tarefas suplementares adequadas podem possibilitar diversas formas de trabalho escolar através de uma combinação de atividades comuns e diversificadas;

2. garantir o contato sistemático e interdisciplinar dos alunos, com os saberes ligados à ciência, à arte e à tecnologia integrantes da base curricular nacional comum e estabelecer relações com os saberes que o aluno se apropriou em sua experiência histórico-cultural;

3. assegurar condições para um domínio da língua escrita por todos os alunos. Criação de uma diversidade de recursos didáticos adequados à aprendizagem da leitura e da escrita, em particular por aqueles que demonstram maior dificuldade naquele domínio;

4. criar condições para os alunos estabelecerem uma relação crítica e participativa com as novas tecnologias da informação. A escola passa a ser um espaço onde se constroem sínteses a partir da sistematização de conhecimentos que chegam pelos mais diferentes meios, cada um deles possibilitando uma variedade enorme de vivências e de formas de interação com os conhecimentos;

5. utilizar um padrão flexível e diagnóstico de avaliação da aprendizagem. Levantar caminhos e planejar ações que garantam a todos os alunos um real domínio de conhecimentos significativos (tanto do ponto de vista da relevância social quanto por seu caráter instrumental para possibilitar aprendizagens mais complexas) que sejam trabalhados de modo a possibilitar a formação de competências básicas para uma atuação social eficiente, ingrediente fundamental de preparação para o trabalho. O diagnóstico do processo de aprendizagem deve ser sempre sistêmico e abranger aluno, colegas, professor, atividades de sala de aula, material didático, e também família, empregos, amizades, como conjunto de fatores atuando sobre o desempenho escolar do aluno e apontando caminhos para seu desenvolvimento;

6. reformular os ambientes e materiais de aprendizagem. Aumentar a utilização de recursos de ensino colocados à disposição dos alunos. Na sociedade de múltiplas linguagens em que vivemos, o ensino deve potencializar diversas fontes de informação, não se restringindo apenas às formas tradicionais de comunicação oral e ao uso de lousa e de livro didático;

7. garantir flexibilidade e discernimento na organização das turmas de alunos. Rever o critério de fluxo das turmas no sistema escolar e aprimorar as formas de agrupamento dos alunos e as propostas de trabalho em grupos a eles apresentados, tendo a heterogeneidade como pressuposto básico;

8. organizar programas de reforço da aprendizagem e de recuperação dos conteúdos de ensino. Isto envolve repensar antigas concepções. A lógica que deve presidir tais programas é diferente da que regia as antigas modalidades de "exames de segunda época". Durante todo o ano, a escola deve desenvolver atividades que reforcem as habilidades em formação através das atividades didáticas para aqueles alunos que apresentam ritmos mais lentos de dominá-las. Além disso, períodos e atividades especiais devem ser programados para recuperar, ou seja, rever os pontos básicos - conceitos, habilidades etc - trabalhados em um determinado período e que ainda não foram dominados por alguns dos alunos. Em caso de pouco progresso evidenciado pelo aluno nestes programas, não significa exatamente que "o aluno não se recuperou", mas que o conteúdo escolar básico trabalhado com os métodos didáticos em uso, não está sendo por ele dominado. Estes métodos talvez devam ser revistos para aumentar a eficiência do trabalho escolar. A idéia básica é que programas de recuperação não se voltam para o alcance de determinada nota, conceito, mas que eles visam efetivar novas oportunidades de aprendizado;

9. planejar procedimentos pedagógicos e administrativos para organização, desenvolvimento e avaliação de classes de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar, de modo a possibilitar que seja resgatada a dívida que uma organização tradicional, seletiva e excludente da escola criou para com estes;

10. garantir o espaço temporal necessário para o desenvolvimento dos conteúdos básicos previstos nos Planos de Ensino de modo a preservar o direito dos alunos à educação. Para tanto, as escolas e as redes devem cuidar para que o número mínimo de horas anuais de efetivo trabalho escolar com os alunos seja ultrapassado e que o comparecimento dos alunos às atividades didáticas seja compromisso de toda a comunidade escolar.

5. A IMPLEMENTAÇÃO DAS DIRETRIZES NO ÂMBITO DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Cada escola tem flexibilidade para organizar-se de maneira a facilitar o alcance dos objetivos desta Indicação, dentro do princípio de autonomia escolar. A proposta pedagógica coletivamente construída em cada escola é o norteador desta tarefa, a ser implementada em reuniões onde sejam discutidas as dificuldades de aprendizagem dos alunos e as formas de superá-las.

A solução deve ser muito bem planejada e discutida pela equipe escolar e pela comunidade de alunos e pais. O foco da gestão escolar volta-se para o sucesso do ensino fundamental. A revitalização dos conselhos de série, de classe e outros colegiados é essencial para uma análise crítica das situações regulares de aprendizado, assim como dos programas de reforço e de avaliação que tenham sido efetivados.

Estes pontos requerem forte compromisso com a formação continuada de professores e especialistas das redes públicas e das instituições privadas que atuam no ensino fundamental em nosso Estado.

O que este Conselho espera é que haja, por parte dos educadores, coragem para ousar e propor coisas novas, tendo em vista a grande responsabilidade coletiva que se coloca no atual momento para a consolidação de um ensino fundamental de qualidade.

São Paulo, 27 de junho de 2001
Conselheira Zilma de Moraes Ramos de Oliveira
Relatora

3. DECISÃO DA CÂMARA
A CÂMARA DE ENSINO FUNDAMENTAL adota, como seu Parecer, o Voto da Relatora.
Presentes os Conselheiros: Ana Maria de Oliveira Mantovani, Francisco José Carbonari, Luiz Eduardo Cerqueira Magalhães, Vera Maria Nigro de Souza Placco e Zilma de Moraes Ramos de Oliveira
Sala da Câmara de Ensino Fundamental, em 27 de junho de 2001.
a) Consº. Luiz Eduardo Cerqueira Magalhães
Presidente da CEF

DELIBERAÇÃO PLENÁRIA
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO aprova, por unanimidade, a presente Indicação.
Sala "Carlos Pasquale", em 25 de julho de 2.001.

ARTHUR FONSECA FILHO
Presidente

Publicado no DOE em 28/7/2001 - Seção I - Páginas 18/19



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