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Lei N° 10.261/1968

especial para o concurso de PEB II
com as alterações introduzidas pela Lei Complementar Nº 942/2003.

Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado

CAPÍTULO XII - Da Posse

Art. 46 - Posse é o ato que investe o cidadão em cargo público.
Art. 47 - São requisitos para a posse em cargo público:
I - ser brasileiro;
II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
III - estar em dia com as obrigações militares;
IV - estar no gozo dos direitos políticos;
V - ter boa conduta;
VI - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada em órgão médico oficial;
VII - possuir aptidão para o exercício do cargo;
VIII - ter atendido às condições especiais prescritas para o cargo.
Parágrafo único - A deficiência da capacidade física, comprovadamente estacionária, não será considerada impedimento para a caracterização da capacidade psíquica e somática a que se refere o item VI deste artigo, desde que tal deficiência não impeça o desempenho normal das funções inerentes ao cargo de cujo provimento se trata.
Art. 48 - São competentes para dar posse:
I - Os Secretários de Estado, aos diretores gerais, aos diretores ou chefes das repartições e aos funcionários que lhes são diretamente subordinados;
II - Os diretores gerais e os diretores ou chefes de repartição ou serviço, nos demais casos, de acordo com o que dispuser o regulamento.
Art. 49 - A posse verificar-se-á mediante a assinatura de termo em que o funcionário prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.
Parágrafo único - O termo será lavrado em livro próprio e assinado pela autoridade que der posse.
Art. 50 - A posse poderá ser tomada por procuração quando se tratar de funcionário ausente do Estado, em comissão do Governo ou, em casos especiais, a critério da autoridade competente.
Art. 51 - A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas, em lei ou regulamento, para a investidura no cargo.
Art. 52 - A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do ato de provimento do cargo, no órgão oficial.
§ 1.° - O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado.
§ 2.° - O prazo inicial para a posse do funcionário em férias ou licença, será contado da data em que voltar ao serviço.
§ 3.° - Se a posse não se der dentro do prazo, será tornado sem efeito o ato de provimento.
Art. 53 - A contagem do prazo a que se refere o artigo anterior, poderá ser suspensa até o máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data em que o funcionário apresentar guia ao órgão médico encarregado da inspeção até a data da expedição do certificado de sanidade e capacidade física, sempre que a inspeção médica exigir essa providência.
Parágrafo único - O prazo a que se refere este artigo recomeçará a correr sempre que o candidato, sem motivo justificado, deixe de submeter-se aos exames médicos julgados necessários.
Art. 54 - O prazo a que se refere o art. 52 para aquele que, antes de tomar posse, for incorporado às Forças Armadas, será contado a partir da data da desincorporação.
Art. 55 - A posse do funcionário estável, que for nomeado para outro cargo, independerá de exame médico, desde que se encontre em exercício.

CAPÍTULO XIII - Da Fiança

Art. 56 - Aquele que for nomeado para cargo de provimento dependente de prestação de fiança, não poderá entrar em exercício sem a prévia satisfação dessa exigência.
§ 1.° - A fiança poderá ser prestada:
I - em dinheiro;
II - em títulos da Dívida Pública da União ou do Estado;
III - em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por institutos oficiais ou companhias legalmente autorizadas.
§ 2.° - Não Poderá ser autorizado o levantamento da fiança antes de tomadas as contas do funcionário.
§ 3.º - O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da ação administrativa e criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo verificado.

CAPÍTULO XIV - Do Exercício

Art. 57 - O exercício é o ato pelo qual o funcionário assume as atribuições e responsabilidades do cargo.
§ 1.° - O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
§ 2.° - O início do exercício e as alterações que ocorrerem serão comunicados ao órgão competente, pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário.
Art. 58 - Entende-se por lotação o número de funcionários de carreira e de cargos isolados que devam ter exercício em cada repartição ou serviço.
Art. 59 - O chefe da repartição ou de serviço em que for lotado o funcionário é a autoridade competente para dar-lhe exercício.
Parágrafo único - É competente para dar exercício ao funcionário, com sede no Interior do Estado, a autoridade a que o mesmo estiver diretamente subordinado.
Art. 60 - O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I - da data da posse;
II - da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção.
§ 1.° - Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por 30 (trinta) dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente.
§ 2.°- No caso de remoção, o prazo para exercício de funcionário em férias ou em licença, será contado da data em que voltar ao serviço.
§ 3.° - No interesse do serviço público, os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos para determinados cargos.
§ 4.° - O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado.
Art. 61 - Em caso de mudança de sede, será concedido um período de trânsito até 8 (oito) dias, a contar do desligamento do funcionário.
Art. 62 - O funcionário deverá apresentar ao órgão competente, logo após ter tomado posse e assumido o exercício, os elementos necessários à abertura do assentamento individual.
Art. 63 - Salvo os casos previstos nesta lei, o funcionário que interromper o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ficará sujeito à pena de demissão por abandono de cargo.
Art. 64 - O funcionário deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro.
Art. 65 - Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo nos casos previstos nesta lei, ou mediante autorização do Governador.
Art. 66 - Na hipótese de autorização do Governador, o afastamento só será permitido, com ou sem prejuízo de vencimentos, para fim determinado e prazo certo.
Art. 67 - O afastamento do funcionário para ter exercício em entidades com as quais o Estado mantenha convênios, reger-se-á pelas normas nestes estabelecidas.
Art. 68 - O funcionário poderá ausentar-se do Estado ou deslocar-se da respectiva sede de exercício, para missão ou estudo de interesse do serviço público, mediante autorização expressa do Governador.
Art. 69 - Os afastamentos de funcionários para participação em congressos e outros certames culturais, técnicos ou científicos, poderão ser autorizados pelo Governador, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 70 - O funcionário preso em flagrante ou preventivamente, pronunciado ou condenado por crime inafiançável, será considerado afastado do exercício do cargo até condenação ou absolvição passada em julgado.
§ 1.° - Durante o afastamento, o funcionário perceberá apenas 2/3 (dois terços) do vencimento ou remuneração, tendo direito à diferença, se for a final, absolvido.
§ 2.° - No caso de condenação, se esta não for de natureza que determine a demissão do funcionário, continuará ele afastado até o cumprimento total da pena, com direito a 2/ 3 (dois terços) do vencimento ou remuneração.
Art. 71 - As autoridades competentes determinarão o afastamento imediato do trabalho do funcionário que apresente indícios de lesões orgânicas ou funcionais causadas por raios X ou substâncias radioativas, podendo atribuir-lhe, conforme o caso, tarefas sem risco de radiação ou conceder-lhe licença "ex-officio" na forma do art. 194 e seguintes.
Art. 72 - O funcionário, quando no desempenho do mandato eletivo federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, com prejuízo do vencimento ou remuneração.
Art. 73 - O exercício do mandato de Prefeito, ou o de Vereador, quando remunerado, determinara o afastamento do funcionário, com a faculdade de opção entre os subsídios do mandato e os vencimentos ou à remuneração do cargo, inclusive vantagens pecuniárias, ainda que não incorporadas.
Parágrafo único: O disposto neste artigo aplica-se igualmente à hipótese de nomeação de Prefeito.
Art. 74 - Quando não remunerada a vereança, o afastamento somente ocorrerá nos dias de sessão e desde que o horário das sessões da Câmara coincida com o horário normal de trabalho a que estiver sujeito o funcionário.
§ 1º - Na hipótese prevista neste artigo, o afastamento se dará sem prejuízo de vencimentos e vantagens, ainda que não incorporadas, do respectivo cargo.
§ 2º - É vedada a remoção ou transferência do funcionário durante o exercício do mandato.
Observação: Redação dada pela Lei Complementar nº 87, de 25/04/1974.
Art. 75 - O funcionário, devidamente autorizado pelo Governador, poderá afastar-se do cargo para participar de provas de competições desportivas, dentro ou fora do Estado.
§ 1.° - O afastamento de que trata este artigo, será precedido de requisição justificada do órgão competente.
§ 2.°- O funcionário será afastado por prazo certo, nas seguintes condições:
I - sem prejuízo do vencimento ou remuneração, quando representar o Brasil, ou o Estado, em competições desportivas oficiais;
II - com prejuízo do vencimento ou remuneração, em quaisquer outros casos.

CAPÍTULO XV - Da Contagem de Tempo de Serviço

Art. 76 - O tempo de serviço público, assim considerado o exclusivamente prestado ao Estado e suas Autarquias será contado singelamente para todos os fins.
Parágrafo único: O tempo de serviço público prestado à União, outros Estados e Municípios, e suas Autarquias, anteriormente ao ingresso do funcionário no serviço público estadual, será contado integralmente para os efeitos de aposentadoria e disponibilidade.
Observações:
1 - Este artigo está com a redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 10/3/1983;
2 - O artigo 1º da Lei Complementar nº 437, de 23 de dezembro de 1985 fixou a vigência do disposto no parágrafo 1º do artigo 76 em 21 de dezembro de 1984; o tempo de serviço público prestado à União, outros Estados e Municípios e suas Autarquias, prestado até 20 de dezembro de 1984, será contado para todos os fins.
Art. 77 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
§ 1.° - Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista do registro de freqüência ou da folha de pagamento.
§ 2.° - O número de dias será convertido em anos, considerados sempre estes como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 3.° - Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados, arredondando-se para 1 (um) ano, na aposentadoria compulsória ou por invalidez, quando excederem esse número.
Art. 78 - Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude de:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias;
III - falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 8 (oito) dias;
IV - Falecimento dos avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias;
Observação: Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 10/3/1983, alterada pela Lei Complementar nº 437/85
V - serviços obrigatórios por lei;
VI - licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
VII - licença à funcionária gestante;
VIII - licenciamento compulsório, nos termos do art. 206;
IX - licença-prêmio;
X - faltas abonadas nos termos do § 1.° do art. 110, observados os limites ali fixados;
XI - missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território nacional ou no estrangeiro, nos termos do art. 68;
XII - nos casos previstos no art. 122;
XIII - afastamento por processo administrativo, se o funcionário for declarado inocente ou se a pena imposta for de repreensão ou multa; e, ainda, os dias que excederem o total da pena de suspensão efetivamente aplicada;
XIV - trânsito, em decorrência de mudança de sede de exercício, desde que não exceda o prazo de 8 (oito) dias;
XV - provas de competições desportivas, nos termos do item I, do § 2.°, do art. 75.
Art. 79 - Os dias em que o funcionário deixar de comparecer ao serviço em virtude de mandato legislativo municipal, serão considerados de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Observação: Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 11/11/1975.
Parágrafo único - No caso de vereança remunerada, os dias de afastamento não serão computados para fins de vencimento ou remuneração, salvo se por eles tiver optado o funcionário.
Art. 80 - Será contado para todos os efeitos, salvo para a percepção de vencimento ou remuneração:
I - o afastamento para provas de competições desportivas nos termos do item II do § 2.° do art. 75;
II - as licenças previstas nos artigos 200 e 201.
Art. 81 - Os tempos adiante enunciados serão contados:
I - para efeito de concessão de adicional por tempo de serviço, sexta-parte, aposentadoria e disponibilidade:
a) o de afastamento nos termos dos artigos 65 e 66 junto a outros Poderes do Estado, a fundações instituídas pelo Estado ou empresas em que o Estado tenha participação majoritária pela sua Administração Centralizada ou Descentralizada, bem como junto a órgãos da Administração Direta da União, de outros Estados e Municípios, e de suas autarquias;
b) o de afastamento nos termos do artigo 67;
II - para efeito de disponibilidade e aposentadoria, o de licença para tratamento de saúde.
Observação: Este artigo está com a redação dada pela Lei Complementar nº 318/83.
Art. 82 - O tempo de mandato federal, estadual, bem como o municipal, quando remunerado, será contado para fins de aposentadoria e de promoção por Antigüidade.
Parágrafo único: O disposto neste artigo aplica-se à hipótese de nomeação de Prefeito.
Observação: Redação dada pela Lei Complementar nº 87/74.
Art. 83 - Para efeito de aposentadoria será contado o tempo em que o funcionário esteve em disponibilidade.
Art. 84 - É vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou simultaneamente prestado, em dois ou mais cargos ou funções, à União, Estados, Municípios ou Autarquias em geral.
Parágrafo único - Em regime de acumulação é vedado contar tempo de um dos cargos para reconhecimento de direito ou vantagens no outro.
Art. 85 - Não será computado, para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito.

CAPÍTULO XVI - Da Vacância

Art. 86 - A vacância do cargo decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - transferência;
IV - acesso;
V - aposentadoria;
VI - falecimento.
§ 1.° - Dar-se-á a exoneração:
1. a pedido do funcionário;
2. a critério do Governo, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão;
3. quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.
§ 2.° - A demissão será aplicada como penalidade nos casos previstos nesta lei.

TÍTULO V - Dos Direitos e Vantagens em Geral

CAPÍTULO I - Das Férias

Art. 176 - O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, observada a escala que for aprovada.
§ 1.° - É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 2.°- É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos.
§ 3.°- O período de férias será reduzido para 20 (vinte) dias, se o servidor, no exercício anterior, tiver, considerados em conjunto, mais de 10 (dez) não comparecimentos correspondentes a faltas abonadas, justificadas e injustificadas ou às licenças previstas nos itens IV, VI e VII do art. 181.
§ 4.°- Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens, como se estivesse em exercício.

CAPÍTULO II - Das Licenças

SEÇÃO I - Disposições Gerais

Art. 181 - O funcionário poderá ser licenciado:
I - para tratamento de saúde;
II - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença profissional;
III - no caso previsto no art. 198;
IV - por motivo de doença em pessoa de sua família;
V - para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - no caso previsto no art. 205;
VIII - compulsoriamente, como medida profilática;
IX - como prêmio de assiduidade.
Parágrafo único - Ao funcionário ocupante de cargo em comissão serão concedidas as licenças previstas neste artigo, salvo a referida no item VI.
Art. 182 - A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo indicado no respectivo laudo.
Art. 183 - Finda a licença, o funcionário deverá reassumir, imediatamente, o exercício do cargo, salvo prorrogação.
Parágrafo único - A infração deste artigo importará na perda total do vencimento ou remuneração correspondente ao período de ausência e, se esta exceder a 30 (trinta) dias, ficará o funcionário sujeito à pena de demissão por abandono de cargo.
Art. 184 - O funcionário licenciado nos termos dos itens I a IV do art. 181, é obrigado a reassumir o exercício, se for considerado apto em inspeção médica realizada "ex-officio" ou se não subsistir a doença na pessoa de sua família.
Parágrafo único - O funcionário poderá desistir da licença, desde que em inspeção médica fique comprovada a cessação dos motivos determinantes da licença.
Art. 185 - A licença poderá ser prorrogada "ex-officio" ou mediante solicitação do funcionário.
§ 1º - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos 8 (oito) dias antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre o seu término e a data do conhecimento oficial do despacho denegatório.
§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo às licenças previstas nos itens VI e IX, do art. 181, observando-se no que couber, o disposto nas Seções VII e X desse Capítulo.
Art. 186 - As licenças previstas nos itens I e II do art. 181, concedidas dentro de 60 (sessenta) dias, contados da terminação da anterior, serão consideradas em prorrogação.
Art. 187 - O funcionário licenciado nos termos dos itens I e II do art. 181 não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença e de ser demitido por abandono do cargo, caso não reassuma o seu exercício dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 188 - O funcionário licenciado nos termos dos itens I e II do art. 181 ficará obrigado a seguir rigorosamente o tratamento médico adequado à doença, sob pena de lhe ser suspenso o pagamento do vencimento ou remuneração.
Art. 189 - O órgão médico oficial fiscalizará a observância do disposto no artigo anterior.
Art. 190 - O funcionário que se recusar a submeter-se à inspeção médica, quando julgada necessária, será punido com pena de suspensão.
Parágrafo único - A suspensão cessará no dia em que se realizar a inspeção.

SEÇÃO II - Da Licença para Tratamento de Saúde

Art. 191 - Ao funcionário que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado para o exercício do cargo, será concedida licença, mediante inspeção em órgão médico oficial, até o máximo de 4 (quatro) anos, com vencimento ou remuneração.
§ 1.°- Findo o prazo, previsto neste artigo, o funcionário será submetido à inspeção médica e aposentado, desde que verificada a sua invalidez, permitindo-se o licenciamento além desse prazo, quando não se justificar a aposentadoria.
§ 2.°- Será obrigatória a reversão do aposentado, desde que cessados os motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 192 - O funcionário ocupante de cargo em comissão poderá ser aposentado, nas condições do artigo anterior, desde que preencha os requisitos do art 227.
Art. 193 - A licença para tratamento de saúde dependerá de inspeção médica, realizada em órgão oficial e poderá ser concedida:
I - a pedido do funcionário;
II - "ex-officio".

SEÇÃO III - Da Licença ao Funcionário Acidentado no Exercício de suas Atribuições ou Atacado de Doença Profissional

Art. 194 - O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições ou que tenha adquirido doença profissional, terá direito à licença com vencimento ou remuneração.
Parágrafo único - Considera-se também acidente a agressão sofrida e não provocada pelo funcionário, no exercício de suas funções.
Art. 195 - A licença prevista no artigo anterior não poderá exceder de 4 (quatro) anos.
Parágrafo único - No caso de acidente, verificada a incapacidade total para qualquer função pública, será desde logo concedida aposentadoria ao funcionário.
Art. 196 - A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da licença, será feita em processo, que deverá iniciar-se no prazo de 8 (oito) dias, contados do evento.
Art. 197 - Para a conceituação do acidente da doença profissional, serão adotados os critérios da legislação federal de acidentes do trabalho.

SEÇÃO IV - Da Licença à Funcionária Gestante

Art. 198 - A funcionária gestante será concedida mediante inspeção médica, licença de 120 (cento e vinte) dias com vencimento ou remuneração.
§ 1.° - Salvo a prescrição médica em contrário, a licença será concedida a partir do oitavo mês de gestação.
§ 2.° - Ocorrido o parto sem que tenha sido requerida a licença, será esta concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento, podendo retroagir ate 15 (quinze) dias.
§ 3.° - No caso de natimorto, será concedida a licença para tratamento de saúde, a critério médico, na forma prevista no art. 193.

SEÇÃO V - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família

Art. 199 - O funcionário poderá obter licença, por motivo de doença do cônjuge e de parentes até segundo grau.
§ 1.° - Provar-se-á a doença em inspeção médica na forma prevista no art. 193.
§ 2 ° - A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou remuneração até 1 (um) mês e com os seguintes descontos:
I - de 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (um) mês até 3 (três)
II - de 2/3 (dois terços), quando exceder a 3 (três) até 6 (seis)
III - sem vencimento ou remuneração do sétimo ao vigésimo mês.

SEÇÃO VI - Da Licença para Atender a Obrigações Concernentes ao Serviço Militar

Art. 200 - Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros encargos da segurança nacional, será concedida licença sem vencimento ou remuneração.
§ 1.° - A licença será concedida mediante comunicação do funcionário ao chefe da repartição ou do serviço, acompanhada de documentação oficial que prove a incorporação.
§ 2.° - O funcionário desincorporado reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de demissão por abandono do cargo, se a ausência exceder a 30 (trinta) dias.
§ 3.° - Quando a desincorporação se verificar em lugar diverso do da sede, os prazos para apresentação serão os previstos no art. 60.
Art. 201 - Ao funcionário que houver feito curso para ser admitido como oficial da reserva das Forças Armadas será também concedida licença sem vencimento ou remuneração, durante os estágios prescritos pelos regulamentos militares.

SEÇÃO VII - Da Licença para Tratar de Interesses Particulares

Art. 202 - Depois de 5 (cinco) anos de exercício, o funcionário poderá obter licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
§ 1.° - Poderá ser negada a licença quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço.
§ 2.°- O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
§ 3.°- A licença poderá ser gozada parceladamente, a juízo da Administração, desde que dentro do período de 3 (três) anos.
§ 4.°- O funcionário poderá desistir da licença, a qualquer tempo, reassumindo o exercício em seguida.
Art. 203 - Não será concedida licença para tratar de interesses particulares ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o exercício do cargo.
Art. 204 - Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos 5 (cinco) anos do término da anterior.

SEÇÃO VIII - Da Licença à Funcionária Casada com Funcionário ou Militar

Art. 205 - A funcionária casada com funcionário estadual ou com militar terá direito à licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido for mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado ou do território nacional ou no estrangeiro.
Parágrafo único - A licença será concedida mediante pedido devidamente instruído e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou a nova função do marido.

SEÇÃO IX - Da Licença Compulsória

Art. 206 - O funcionário, ao qual se possa atribuir a condição de fonte de infecção de doença transmissível, poderá ser licenciado, enquanto durar essa condição, a juízo de autoridade sanitária competente, e na forma prevista no regulamento.
Art. 207 - Verificada a procedência da suspeita, o funcionário será licenciado para tratamento de saúde na forma prevista no art. 191, considerando-se incluídos no período da licença os dias de licenciamento compulsório.

r> Art. 208 - Quando não positivada a moléstia, deverá o funcionário retornar ao serviço, considerando-se como de efetivo exercício para todos os efeitos legais, o período de licença compulsória.

SEÇÃO X Da Licença-Prêmio

Art. 209 - O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa.
Parágrafo único - O período da licença será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais, e não acarretará desconto algum no vencimento ou remuneração.
Art. 210 - Para fins da licença prevista nesta Seção, não se consideram interrupção de exercício:
I - os afastamentos enumerados no art. 78, excetuado o previsto no item X;
II - as faltas abonadas, as justificadas e os dias de licença a que se referem os itens I e IV do art. 181 desde que o total de todas essas ausências não exceda o limite máximo de 30 (trinta) dias, no período de 5 (cinco) anos.
Art. 211 - Revogado pela Lei Complementar nº 318, de 10/3/1983.
Art. 212 - O requerimento da licença, será instruído com certidão de tempo de serviço.
Art. 213 - A licença-prêmio deverá ser usufruída no prazo de 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses a contar do término do período aquisitivo.
§ 1º - A requerimento do funcionário, a licença poderá ser gozada em parcelas não inferiores a 30 (trinta) dias.
§ 2º - Caberá à autoridade competente para conceder a licença, autorizar o seu gozo, respeitada a regra contida no "caput" deste artigo.
Observação: Redação dada pela Lei Complementar nº 857/99.
Art. 214 - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
Parágrafo único - Dependerá de novo requerimento, o gozo da licença, quando não iniciada dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato que a houver concedido.
Art. 215 - Revogado pela Lei Complementar nº 644/89
Art. 216 - Revogado pela Lei Complementar nº 644/89

SEÇÃO I Dos Deveres

Art. 241 - São deveres do funcionário:
I - ser assíduo e pontual;
II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente ilegais;
III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre despachos, decisões ou providências;
V - representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver conhecimento no exercício de suas funções;
VI - tratar com urbanidade os companheiros de serviço e as partes;
VII - residir no local onde exerce o cargo ou, onde autorizado;
VIII - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento individual, a sua declaração de família;
IX - zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização;
X - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme determinado, quando for o caso;
XI - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do Estado, em Juízo;
XII - cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de trabalho,
XIII - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e ordens de serviço que digam respeito às suas funções;
XIV - proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função pública.

SEÇÃO II Das Proibições

Art. 242 - Ao funcionário é proibido:
I - referir-se depreciativamente, em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado, apreciá-los sob o aspecto doutrinário e da organização e eficiência do serviço;
II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer documento ou objeto existente na repartição;
III - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou outras atividades estranhas ao serviço;
IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
V - tratar de interesses particulares na repartição;
VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou tornar-se solidário com elas;
VII - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou subscrever listas de donativos dentro da repartição;
VIII - empregar material do serviço público em serviço particular.
Art. 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por si, ou como representante de outrem;
II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto privilégio de invenção própria;
IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou serviço em que esteja lotado;
V - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do Presidente da República;
VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser acionista, quotista ou comanditário;
VII - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra o serviço público;
VIII - praticar a usura;
IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge ou parente até segundo grau;
X - receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas, no País, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;
XI - valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer proveito;
XII - fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.
Parágrafo único - Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de classe, ou como seu sócio.
Art. 244 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas condições.

TÍTULO VII - Das Penalidades, da Extinção da Punibilidade e das Providências Preliminares

CAPÍTULO I - Das Penalidades e de sua Aplicação

Art. 251 - São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - multa;
IV - demissão;
V - demissão a bem do serviço público;
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade
Art. 252 - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o serviço público.
Art. 253 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.
Art. 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
§ 1.°- O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
§ 2.°- A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa penalidade em multa, na base de 50 (cinqüenta por cento) por dia de vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a permanecer em serviço.
Art. 255 - A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente previstos em lei ou regulamento.
Art. 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - abandono de cargo;
II - procedimento irregular, de natureza grave;
III - ineficiência no serviço;
IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e
V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.
§ 1.°- Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do funcionário por mais de (30) dias consecutivos "ex-vi" do art. 63.
§ 2.°- A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada quando verificada a impossibilidade de readaptação.
Art. 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao funcionário que:
I - for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de jogos proibidos;
II - praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à defesa nacional; (NR);
Observação: O inciso II do artigo 257 está com a redação dada pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003
III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;
IV - praticar insubordinação grave;
V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou particulares, salvo se em legítima defesa;
VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de suas funções mas em razão delas;
VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua fiscalização;
IX - exercer advocacia administrativa;
X - apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso couber.
XI - praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo;
XII - praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores;
XIII - praticar ato definido em lei como de improbidade.
Observação: Os incisos XI, XII e XIII foram acrescentados ao artigo 257 pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003
Art. 258 - O ato que demitir o funcionário mencionará sempre a disposição legal em que se fundamenta.
Art. 259 - Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, se ficar provado que o inativo:
I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;
II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III - aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do Presidente da República;
IV - praticou a usura em qualquer de suas formas.
Art. 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são competentes:
I - o Governador;
II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Superintendentes de Autarquia; (NR)
III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão; (NR)
IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e (NR)
V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30 (trinta) dias. (NR)
Parágrafo único - Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais grave. (NR)"
Art. 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição: (NR)
I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois) anos;
II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco) anos; (NR)
III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos. (NR)
§ 1º - A prescrição começa a correr: (NR)
1 - do dia em que a falta for cometida; (NR)
2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas continuadas ou permanentes. (NR)
§ 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que instaura processo administrativo. (NR)
§ 3º - O lapso prescricional corresponde: (NR)
1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente aplicada; (NR)
2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível. (NR)
§ 4º - A prescrição não corre: (NR)
1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão judicial, na forma do § 3º do artigo 250; (NR)
2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser restabelecido. (NR)
§ 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor. (NR)
§ 6º - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo determinar, quando for o caso, às providências necessárias à apuração da responsabilidade pela sua ocorrência. (NR)
Observação: Os artigos 260 e 261 estão com a redação dada pela Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.
Art. 262 - O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência.
Parágrafo único - Aplica-se aos aposentados ou em disponibilidade o disposto neste artigo.
Art. 263 - Deverão constar do assentamento individual do funcionário todas as penas que lhe forem impostas.
 

 

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