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CAPÍTULO XII - Da Posse
Art. 46 - Posse é o ato que investe o cidadão em cargo público.
Art. 47 - São requisitos para a posse em cargo público:
I - ser brasileiro;
II - ter completado 18 (dezoito) anos de idade;
III - estar em dia com as obrigações militares;
IV - estar no gozo dos direitos políticos;
V - ter boa conduta;
VI - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção realizada em órgão médico
oficial;
VII - possuir aptidão para o exercício do cargo;
VIII - ter atendido às condições especiais prescritas para o cargo.
Parágrafo único - A deficiência da capacidade física, comprovadamente
estacionária, não será considerada impedimento para a caracterização da
capacidade psíquica e somática a que se refere o item VI deste artigo, desde
que tal deficiência não impeça o desempenho normal das funções inerentes ao
cargo de cujo provimento se trata.
Art. 48 - São competentes para dar posse:
I - Os Secretários de Estado, aos diretores gerais, aos diretores ou chefes
das repartições e aos funcionários que lhes são diretamente subordinados;
II - Os diretores gerais e os diretores ou chefes de repartição ou serviço,
nos demais casos, de acordo com o que dispuser o regulamento.
Art. 49 - A posse verificar-se-á mediante a assinatura de termo em que o
funcionário prometa cumprir fielmente os deveres do cargo.
Parágrafo único - O termo será lavrado em livro próprio e assinado pela
autoridade que der posse.
Art. 50 - A posse poderá ser tomada por procuração quando se tratar de
funcionário ausente do Estado, em comissão do Governo ou, em casos
especiais, a critério da autoridade competente.
Art. 51 - A autoridade que der posse deverá verificar, sob pena de
responsabilidade, se foram satisfeitas as condições estabelecidas, em lei ou
regulamento, para a investidura no cargo.
Art. 52 - A posse deverá verificar-se no prazo de 30 (trinta) dias, contados
da data da publicação do ato de provimento do cargo, no órgão oficial.
§ 1.° - O prazo fixado neste artigo poderá ser prorrogado por mais 30
(trinta) dias, a requerimento do interessado.
§ 2.° - O prazo inicial para a posse do funcionário em férias ou licença,
será contado da data em que voltar ao serviço.
§ 3.° - Se a posse não se der dentro do prazo, será tornado sem efeito o ato
de provimento.
Art. 53 - A contagem do prazo a que se refere o artigo anterior, poderá ser
suspensa até o máximo de 120 (cento e vinte) dias, a partir da data em que o
funcionário apresentar guia ao órgão médico encarregado da inspeção até a
data da expedição do certificado de sanidade e capacidade física, sempre que
a inspeção médica exigir essa providência.
Parágrafo único - O prazo a que se refere este artigo recomeçará a correr
sempre que o candidato, sem motivo justificado, deixe de submeter-se aos
exames médicos julgados necessários.
Art. 54 - O prazo a que se refere o art. 52 para aquele que, antes de tomar
posse, for incorporado às Forças Armadas, será contado a partir da data da
desincorporação.
Art. 55 - A posse do funcionário estável, que for nomeado para outro cargo,
independerá de exame médico, desde que se encontre em exercício.
CAPÍTULO XIII - Da Fiança
Art. 56 - Aquele que for nomeado para cargo de provimento dependente de
prestação de fiança, não poderá entrar em exercício sem a prévia satisfação
dessa exigência.
§ 1.° - A fiança poderá ser prestada:
I - em dinheiro;
II - em títulos da Dívida Pública da União ou do Estado;
III - em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por institutos
oficiais ou companhias legalmente autorizadas.
§ 2.° - Não Poderá ser autorizado o levantamento da fiança antes de tomadas
as contas do funcionário.
§ 3.º - O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento da
ação administrativa e criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja
superior ao prejuízo verificado.
CAPÍTULO XIV - Do Exercício
Art. 57 - O exercício é o ato pelo qual o funcionário assume as atribuições
e responsabilidades do cargo.
§ 1.° - O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados
no assentamento individual do funcionário.
§ 2.° - O início do exercício e as alterações que ocorrerem serão
comunicados ao órgão competente, pelo chefe da repartição ou serviço em que
estiver lotado o funcionário.
Art. 58 - Entende-se por lotação o número de funcionários de carreira e de
cargos isolados que devam ter exercício em cada repartição ou serviço.
Art. 59 - O chefe da repartição ou de serviço em que for lotado o
funcionário é a autoridade competente para dar-lhe exercício.
Parágrafo único - É competente para dar exercício ao funcionário, com sede
no Interior do Estado, a autoridade a que o mesmo estiver diretamente
subordinado.
Art. 60 - O exercício do cargo terá início dentro do prazo de 30 (trinta)
dias, contados:
I - da data da posse;
II - da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção.
§ 1.° - Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por 30
(trinta) dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade
competente.
§ 2.°- No caso de remoção, o prazo para exercício de funcionário em férias
ou em licença, será contado da data em que voltar ao serviço.
§ 3.° - No interesse do serviço público, os prazos previstos neste artigo
poderão ser reduzidos para determinados cargos.
§ 4.° - O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será
exonerado.
Art. 61 - Em caso de mudança de sede, será concedido um período de trânsito
até 8 (oito) dias, a contar do desligamento do funcionário.
Art. 62 - O funcionário deverá apresentar ao órgão competente, logo após ter
tomado posse e assumido o exercício, os elementos necessários à abertura do
assentamento individual.
Art. 63 - Salvo os casos previstos nesta lei, o funcionário que interromper
o exercício por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ficará sujeito à pena
de demissão por abandono de cargo.
Art. 64 - O funcionário deverá ter exercício na repartição em cuja lotação
houver claro.
Art. 65 - Nenhum funcionário poderá ter exercício em serviço ou repartição
diferente daquela em que estiver lotado, salvo nos casos previstos nesta
lei, ou mediante autorização do Governador.
Art. 66 - Na hipótese de autorização do Governador, o afastamento só será
permitido, com ou sem prejuízo de vencimentos, para fim determinado e prazo
certo.
Art. 67 - O afastamento do funcionário para ter exercício em entidades com
as quais o Estado mantenha convênios, reger-se-á pelas normas nestes
estabelecidas.
Art. 68 - O funcionário poderá ausentar-se do Estado ou deslocar-se da
respectiva sede de exercício, para missão ou estudo de interesse do serviço
público, mediante autorização expressa do Governador.
Art. 69 - Os afastamentos de funcionários para participação em congressos e
outros certames culturais, técnicos ou científicos, poderão ser autorizados
pelo Governador, na forma estabelecida em regulamento.
Art. 70 - O funcionário preso em flagrante ou preventivamente, pronunciado
ou condenado por crime inafiançável, será considerado afastado do exercício
do cargo até condenação ou absolvição passada em julgado.
§ 1.° - Durante o afastamento, o funcionário perceberá apenas 2/3 (dois
terços) do vencimento ou remuneração, tendo direito à diferença, se for a
final, absolvido.
§ 2.° - No caso de condenação, se esta não for de natureza que determine a
demissão do funcionário, continuará ele afastado até o cumprimento total da
pena, com direito a 2/ 3 (dois terços) do vencimento ou remuneração.
Art. 71 - As autoridades competentes determinarão o afastamento imediato do
trabalho do funcionário que apresente indícios de lesões orgânicas ou
funcionais causadas por raios X ou substâncias radioativas, podendo
atribuir-lhe, conforme o caso, tarefas sem risco de radiação ou conceder-lhe
licença "ex-officio" na forma do art. 194 e seguintes.
Art. 72 - O funcionário, quando no desempenho do mandato eletivo federal ou
estadual, ficará afastado de seu cargo, com prejuízo do vencimento ou
remuneração.
Art. 73 - O exercício do mandato de Prefeito, ou o de Vereador, quando
remunerado, determinara o afastamento do funcionário, com a faculdade de
opção entre os subsídios do mandato e os vencimentos ou à remuneração do
cargo, inclusive vantagens pecuniárias, ainda que não incorporadas.
Parágrafo único: O disposto neste artigo aplica-se igualmente à hipótese de
nomeação de Prefeito.
Art. 74 - Quando não remunerada a vereança, o afastamento somente ocorrerá
nos dias de sessão e desde que o horário das sessões da Câmara coincida com
o horário normal de trabalho a que estiver sujeito o funcionário.
§ 1º - Na hipótese prevista neste artigo, o afastamento se dará sem prejuízo
de vencimentos e vantagens, ainda que não incorporadas, do respectivo cargo.
§ 2º - É vedada a remoção ou transferência do funcionário durante o
exercício do mandato.
Observação: Redação dada pela Lei Complementar nº 87, de 25/04/1974.
Art. 75 - O funcionário, devidamente autorizado pelo Governador, poderá
afastar-se do cargo para participar de provas de competições desportivas,
dentro ou fora do Estado.
§ 1.° - O afastamento de que trata este artigo, será precedido de requisição
justificada do órgão competente.
§ 2.°- O funcionário será afastado por prazo certo, nas seguintes condições:
I - sem prejuízo do vencimento ou remuneração, quando representar o Brasil,
ou o Estado, em competições desportivas oficiais;
II - com prejuízo do vencimento ou remuneração, em quaisquer outros casos.
CAPÍTULO XV - Da Contagem de Tempo de Serviço
Art. 76 - O tempo de serviço público, assim considerado o exclusivamente
prestado ao Estado e suas Autarquias será contado singelamente para todos os
fins.
Parágrafo único: O tempo de serviço público prestado à União, outros Estados
e Municípios, e suas Autarquias, anteriormente ao ingresso do funcionário no
serviço público estadual, será contado integralmente para os efeitos de
aposentadoria e disponibilidade.
Observações:
1 - Este artigo está com a redação dada pela Lei Complementar nº 318, de
10/3/1983;
2 - O artigo 1º da Lei Complementar nº 437, de 23 de dezembro de 1985 fixou
a vigência do disposto no parágrafo 1º do artigo 76 em 21 de dezembro de
1984; o tempo de serviço público prestado à União, outros Estados e
Municípios e suas Autarquias, prestado até 20 de dezembro de 1984, será
contado para todos os fins.
Art. 77 - A apuração do tempo de serviço será feita em dias.
§ 1.° - Serão computados os dias de efetivo exercício, à vista do registro
de freqüência ou da folha de pagamento.
§ 2.° - O número de dias será convertido em anos, considerados sempre estes
como de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias.
§ 3.° - Feita a conversão de que trata o parágrafo anterior, os dias
restantes, até 182 (cento e oitenta e dois), não serão computados,
arredondando-se para 1 (um) ano, na aposentadoria compulsória ou por
invalidez, quando excederem esse número.
Art. 78 - Serão considerados de efetivo exercício, para todos os efeitos
legais, os dias em que o funcionário estiver afastado do serviço em virtude
de:
I - férias;
II - casamento, até 8 (oito) dias;
III - falecimento do cônjuge, filhos, pais e irmãos, até 8 (oito) dias;
IV - Falecimento dos avós, netos, sogros, padrasto ou madrasta, até 2 (dois)
dias;
Observação: Redação dada pela Lei Complementar nº 318, de 10/3/1983,
alterada pela Lei Complementar nº 437/85
V - serviços obrigatórios por lei;
VI - licença quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado
de doença profissional;
VII - licença à funcionária gestante;
VIII - licenciamento compulsório, nos termos do art. 206;
IX - licença-prêmio;
X - faltas abonadas nos termos do § 1.° do art. 110, observados os limites
ali fixados;
XI - missão ou estudo dentro do Estado, em outros pontos do território
nacional ou no estrangeiro, nos termos do art. 68;
XII - nos casos previstos no art. 122;
XIII - afastamento por processo administrativo, se o funcionário for
declarado inocente ou se a pena imposta for de repreensão ou multa; e,
ainda, os dias que excederem o total da pena de suspensão efetivamente
aplicada;
XIV - trânsito, em decorrência de mudança de sede de exercício, desde que
não exceda o prazo de 8 (oito) dias;
XV - provas de competições desportivas, nos termos do item I, do § 2.°, do
art. 75.
Art. 79 - Os dias em que o funcionário deixar de comparecer ao serviço em
virtude de mandato legislativo municipal, serão considerados de efetivo
exercício para todos os efeitos legais.
Observação: Redação dada pela Lei Complementar nº 124, de 11/11/1975.
Parágrafo único - No caso de vereança remunerada, os dias de afastamento não
serão computados para fins de vencimento ou remuneração, salvo se por eles
tiver optado o funcionário.
Art. 80 - Será contado para todos os efeitos, salvo para a percepção de
vencimento ou remuneração:
I - o afastamento para provas de competições desportivas nos termos do item
II do § 2.° do art. 75;
II - as licenças previstas nos artigos 200 e 201.
Art. 81 - Os tempos adiante enunciados serão contados:
I - para efeito de concessão de adicional por tempo de serviço, sexta-parte,
aposentadoria e disponibilidade:
a) o de afastamento nos termos dos artigos 65 e 66 junto a outros Poderes do
Estado, a fundações instituídas pelo Estado ou empresas em que o Estado
tenha participação majoritária pela sua Administração Centralizada ou
Descentralizada, bem como junto a órgãos da Administração Direta da União,
de outros Estados e Municípios, e de suas autarquias;
b) o de afastamento nos termos do artigo 67;
II - para efeito de disponibilidade e aposentadoria, o de licença para
tratamento de saúde.
Observação: Este artigo está com a redação dada pela Lei Complementar nº
318/83.
Art. 82 - O tempo de mandato federal, estadual, bem como o municipal, quando
remunerado, será contado para fins de aposentadoria e de promoção por
Antigüidade.
Parágrafo único: O disposto neste artigo aplica-se à hipótese de nomeação de
Prefeito.
Observação: Redação dada pela Lei Complementar nº 87/74.
Art. 83 - Para efeito de aposentadoria será contado o tempo em que o
funcionário esteve em disponibilidade.
Art. 84 - É vedada a acumulação de tempo de serviço concorrente ou
simultaneamente prestado, em dois ou mais cargos ou funções, à União,
Estados, Municípios ou Autarquias em geral.
Parágrafo único - Em regime de acumulação é vedado contar tempo de um dos
cargos para reconhecimento de direito ou vantagens no outro.
Art. 85 - Não será computado, para nenhum efeito, o tempo de serviço
gratuito.
CAPÍTULO XVI - Da Vacância
Art. 86 - A vacância do cargo decorrerá de:
I - exoneração;
II - demissão;
III - transferência;
IV - acesso;
V - aposentadoria;
VI - falecimento.
§ 1.° - Dar-se-á a exoneração:
1. a pedido do funcionário;
2. a critério do Governo, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão;
3. quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.
§ 2.° - A demissão será aplicada como penalidade nos casos previstos nesta
lei.
TÍTULO V - Dos Direitos e Vantagens em Geral
CAPÍTULO I - Das Férias
Art. 176 - O funcionário terá direito ao gozo de 30 (trinta) dias de férias
anuais, observada a escala que for aprovada.
§ 1.° - É proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho.
§ 2.°- É proibida a acumulação de férias, salvo por absoluta necessidade de
serviço e pelo máximo de 2 (dois) anos consecutivos.
§ 3.°- O período de férias será reduzido para 20 (vinte) dias, se o
servidor, no exercício anterior, tiver, considerados em conjunto, mais de 10
(dez) não comparecimentos correspondentes a faltas abonadas, justificadas e
injustificadas ou às licenças previstas nos itens IV, VI e VII do art. 181.
§ 4.°- Durante as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens,
como se estivesse em exercício.
CAPÍTULO II - Das Licenças
SEÇÃO I - Disposições Gerais
Art. 181 - O funcionário poderá ser licenciado:
I - para tratamento de saúde;
II - quando acidentado no exercício de suas atribuições ou atacado de doença
profissional;
III - no caso previsto no art. 198;
IV - por motivo de doença em pessoa de sua família;
V - para cumprir obrigações concernentes ao serviço militar;
VI - para tratar de interesses particulares;
VII - no caso previsto no art. 205;
VIII - compulsoriamente, como medida profilática;
IX - como prêmio de assiduidade.
Parágrafo único - Ao funcionário ocupante de cargo em comissão serão
concedidas as licenças previstas neste artigo, salvo a referida no item VI.
Art. 182 - A licença dependente de inspeção médica será concedida pelo prazo
indicado no respectivo laudo.
Art. 183 - Finda a licença, o funcionário deverá reassumir, imediatamente, o
exercício do cargo, salvo prorrogação.
Parágrafo único - A infração deste artigo importará na perda total do
vencimento ou remuneração correspondente ao período de ausência e, se esta
exceder a 30 (trinta) dias, ficará o funcionário sujeito à pena de demissão
por abandono de cargo.
Art. 184 - O funcionário licenciado nos termos dos itens I a IV do art. 181,
é obrigado a reassumir o exercício, se for considerado apto em inspeção
médica realizada "ex-officio" ou se não subsistir a doença na pessoa de sua
família.
Parágrafo único - O funcionário poderá desistir da licença, desde que em
inspeção médica fique comprovada a cessação dos motivos determinantes da
licença.
Art. 185 - A licença poderá ser prorrogada "ex-officio" ou mediante
solicitação do funcionário.
§ 1º - O pedido de prorrogação deverá ser apresentado pelo menos 8 (oito)
dias antes de findo o prazo da licença; se indeferido, contar-se-á como de
licença o período compreendido entre o seu término e a data do conhecimento
oficial do despacho denegatório.
§ 2º - Não se aplica o disposto neste artigo às licenças previstas nos itens
VI e IX, do art. 181, observando-se no que couber, o disposto nas Seções VII
e X desse Capítulo.
Art. 186 - As licenças previstas nos itens I e II do art. 181, concedidas
dentro de 60 (sessenta) dias, contados da terminação da anterior, serão
consideradas em prorrogação.
Art. 187 - O funcionário licenciado nos termos dos itens I e II do art. 181
não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ser
cassada a licença e de ser demitido por abandono do cargo, caso não reassuma
o seu exercício dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
Art. 188 - O funcionário licenciado nos termos dos itens I e II do art. 181
ficará obrigado a seguir rigorosamente o tratamento médico adequado à
doença, sob pena de lhe ser suspenso o pagamento do vencimento ou
remuneração.
Art. 189 - O órgão médico oficial fiscalizará a observância do disposto no
artigo anterior.
Art. 190 - O funcionário que se recusar a submeter-se à inspeção médica,
quando julgada necessária, será punido com pena de suspensão.
Parágrafo único - A suspensão cessará no dia em que se realizar a inspeção.
SEÇÃO II - Da Licença para Tratamento de Saúde
Art. 191 - Ao funcionário que, por motivo de saúde, estiver impossibilitado
para o exercício do cargo, será concedida licença, mediante inspeção em
órgão médico oficial, até o máximo de 4 (quatro) anos, com vencimento ou
remuneração.
§ 1.°- Findo o prazo, previsto neste artigo, o funcionário será submetido à
inspeção médica e aposentado, desde que verificada a sua invalidez,
permitindo-se o licenciamento além desse prazo, quando não se justificar a
aposentadoria.
§ 2.°- Será obrigatória a reversão do aposentado, desde que cessados os
motivos determinantes da aposentadoria.
Art. 192 - O funcionário ocupante de cargo em comissão poderá ser
aposentado, nas condições do artigo anterior, desde que preencha os
requisitos do art 227.
Art. 193 - A licença para tratamento de saúde dependerá de inspeção médica,
realizada em órgão oficial e poderá ser concedida:
I - a pedido do funcionário;
II - "ex-officio".
SEÇÃO III - Da Licença ao Funcionário Acidentado no Exercício de suas
Atribuições ou Atacado de Doença Profissional
Art. 194 - O funcionário acidentado no exercício de suas atribuições ou que
tenha adquirido doença profissional, terá direito à licença com vencimento
ou remuneração.
Parágrafo único - Considera-se também acidente a agressão sofrida e não
provocada pelo funcionário, no exercício de suas funções.
Art. 195 - A licença prevista no artigo anterior não poderá exceder de 4
(quatro) anos.
Parágrafo único - No caso de acidente, verificada a incapacidade total para
qualquer função pública, será desde logo concedida aposentadoria ao
funcionário.
Art. 196 - A comprovação do acidente, indispensável para a concessão da
licença, será feita em processo, que deverá iniciar-se no prazo de 8 (oito)
dias, contados do evento.
Art. 197 - Para a conceituação do acidente da doença profissional, serão
adotados os critérios da legislação federal de acidentes do trabalho.
SEÇÃO IV - Da Licença à Funcionária Gestante
Art. 198 - A funcionária gestante será concedida mediante inspeção médica,
licença de 120 (cento e vinte) dias com vencimento ou remuneração.
§ 1.° - Salvo a prescrição médica em contrário, a licença será concedida a
partir do oitavo mês de gestação.
§ 2.° - Ocorrido o parto sem que tenha sido requerida a licença, será esta
concedida mediante a apresentação da certidão de nascimento e vigorará a
partir da data do evento, podendo retroagir ate 15 (quinze) dias.
§ 3.° - No caso de natimorto, será concedida a licença para tratamento de
saúde, a critério médico, na forma prevista no art. 193.
SEÇÃO V - Da Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família
Art. 199 - O funcionário poderá obter licença, por motivo de doença do
cônjuge e de parentes até segundo grau.
§ 1.° - Provar-se-á a doença em inspeção médica na forma prevista no art.
193.
§ 2 ° - A licença de que trata este artigo será concedida com vencimento ou
remuneração até 1 (um) mês e com os seguintes descontos:
I - de 1/3 (um terço), quando exceder a 1 (um) mês até 3 (três)
II - de 2/3 (dois terços), quando exceder a 3 (três) até 6 (seis)
III - sem vencimento ou remuneração do sétimo ao vigésimo mês.
SEÇÃO VI - Da Licença para Atender a Obrigações Concernentes ao Serviço
Militar
Art. 200 - Ao funcionário que for convocado para o serviço militar e outros
encargos da segurança nacional, será concedida licença sem vencimento ou
remuneração.
§ 1.° - A licença será concedida mediante comunicação do funcionário ao
chefe da repartição ou do serviço, acompanhada de documentação oficial que
prove a incorporação.
§ 2.° - O funcionário desincorporado reassumirá imediatamente o exercício,
sob pena de demissão por abandono do cargo, se a ausência exceder a 30
(trinta) dias.
§ 3.° - Quando a desincorporação se verificar em lugar diverso do da sede,
os prazos para apresentação serão os previstos no art. 60.
Art. 201 - Ao funcionário que houver feito curso para ser admitido como
oficial da reserva das Forças Armadas será também concedida licença sem
vencimento ou remuneração, durante os estágios prescritos pelos regulamentos
militares.
SEÇÃO VII - Da Licença para Tratar de Interesses Particulares
Art. 202 - Depois de 5 (cinco) anos de exercício, o funcionário poderá obter
licença, sem vencimento ou remuneração, para tratar de interesses
particulares, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos.
§ 1.° - Poderá ser negada a licença quando o afastamento do funcionário for
inconveniente ao interesse do serviço.
§ 2.°- O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da licença.
§ 3.°- A licença poderá ser gozada parceladamente, a juízo da Administração,
desde que dentro do período de 3 (três) anos.
§ 4.°- O funcionário poderá desistir da licença, a qualquer tempo,
reassumindo o exercício em seguida.
Art. 203 - Não será concedida licença para tratar de interesses particulares
ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o
exercício do cargo.
Art. 204 - Só poderá ser concedida nova licença depois de decorridos 5
(cinco) anos do término da anterior.
SEÇÃO VIII - Da Licença à Funcionária Casada com Funcionário ou Militar
Art. 205 - A funcionária casada com funcionário estadual ou com militar terá
direito à licença, sem vencimento ou remuneração, quando o marido for
mandado servir, independentemente de solicitação, em outro ponto do Estado
ou do território nacional ou no estrangeiro.
Parágrafo único - A licença será concedida mediante pedido devidamente
instruído e vigorará pelo tempo que durar a comissão ou a nova função do
marido.
SEÇÃO IX - Da Licença Compulsória
Art. 206 - O funcionário, ao qual se possa atribuir a condição de fonte de
infecção de doença transmissível, poderá ser licenciado, enquanto durar essa
condição, a juízo de autoridade sanitária competente, e na forma prevista no
regulamento.
Art. 207 - Verificada a procedência da suspeita, o funcionário será
licenciado para tratamento de saúde na forma prevista no art. 191,
considerando-se incluídos no período da licença os dias de licenciamento
compulsório.
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Art. 208 - Quando não positivada a moléstia, deverá o funcionário retornar
ao serviço, considerando-se como de efetivo exercício para todos os efeitos
legais, o período de licença compulsória.
SEÇÃO X Da Licença-Prêmio
Art. 209 - O funcionário terá direito, como prêmio de assiduidade, à licença
de 90 (noventa) dias em cada período de 5 (cinco) anos de exercício
ininterrupto, em que não haja sofrido qualquer penalidade administrativa.
Parágrafo único - O período da licença será considerado de efetivo exercício
para todos os efeitos legais, e não acarretará desconto algum no vencimento
ou remuneração.
Art. 210 - Para fins da licença prevista nesta Seção, não se consideram
interrupção de exercício:
I - os afastamentos enumerados no art. 78, excetuado o previsto no item X;
II - as faltas abonadas, as justificadas e os dias de licença a que se
referem os itens I e IV do art. 181 desde que o total de todas essas
ausências não exceda o limite máximo de 30 (trinta) dias, no período de 5
(cinco) anos.
Art. 211 - Revogado pela Lei Complementar nº 318, de 10/3/1983.
Art. 212 - O requerimento da licença, será instruído com certidão de tempo
de serviço.
Art. 213 - A licença-prêmio deverá ser usufruída no prazo de 4 (quatro) anos
e 9 (nove) meses a contar do término do período aquisitivo.
§ 1º - A requerimento do funcionário, a licença poderá ser gozada em
parcelas não inferiores a 30 (trinta) dias.
§ 2º - Caberá à autoridade competente para conceder a licença, autorizar o
seu gozo, respeitada a regra contida no "caput" deste artigo.
Observação: Redação dada pela Lei Complementar nº 857/99.
Art. 214 - O funcionário deverá aguardar em exercício a concessão da
licença.
Parágrafo único - Dependerá de novo requerimento, o gozo da licença, quando
não iniciada dentro de 30 (trinta) dias, contados da publicação do ato que a
houver concedido.
Art. 215 - Revogado pela Lei Complementar nº 644/89
Art. 216 - Revogado pela Lei Complementar nº 644/89
SEÇÃO I Dos Deveres
Art. 241 - São deveres do funcionário:
I - ser assíduo e pontual;
II - cumprir as ordens superiores, representando quando forem manifestamente
ilegais;
III - desempenhar com zelo e presteza os trabalhos de que for incumbido;
IV - guardar sigilo sobre os assuntos da repartição e, especialmente, sobre
despachos, decisões ou providências;
V - representar aos superiores sobre todas as irregularidades de que tiver
conhecimento no exercício de suas funções;
VI - tratar com urbanidade os companheiros de serviço e as partes;
VII - residir no local onde exerce o cargo ou, onde autorizado;
VIII - providenciar para que esteja sempre em ordem, no assentamento
individual, a sua declaração de família;
IX - zelar pela economia do material do Estado e pela conservação do que for
confiado à sua guarda ou utilização;
X - apresentar-se convenientemente trajado em serviço ou com uniforme
determinado, quando for o caso;
XI - atender prontamente, com preferência sobre qualquer outro serviço, às
requisições de papéis, documentos, informações ou providências que lhe forem
feitas pelas autoridades judiciárias ou administrativas, para defesa do
Estado, em Juízo;
XII - cooperar e manter espírito de solidariedade com os companheiros de
trabalho,
XIII - estar em dia com as leis, regulamentos, regimentos, instruções e
ordens de serviço que digam respeito às suas funções;
XIV - proceder na vida pública e privada na forma que dignifique a função
pública.
SEÇÃO II Das Proibições
Art. 242 - Ao funcionário é proibido:
I - referir-se depreciativamente, em informação, parecer ou despacho, ou
pela imprensa, ou qualquer meio de divulgação, às autoridades constituídas e
aos atos da Administração, podendo, porém, em trabalho devidamente assinado,
apreciá-los sob o aspecto doutrinário e da organização e eficiência do
serviço;
II - retirar, sem prévia permissão da autoridade competente, qualquer
documento ou objeto existente na repartição;
III - entreter-se, durante as horas de trabalho, em palestras, leituras ou
outras atividades estranhas ao serviço;
IV - deixar de comparecer ao serviço sem causa justificada;
V - tratar de interesses particulares na repartição;
VI - promover manifestações de apreço ou desapreço dentro da repartição, ou
tornar-se solidário com elas;
VII - exercer comércio entre os companheiros de serviço, promover ou
subscrever listas de donativos dentro da repartição;
VIII - empregar material do serviço público em serviço particular.
Art. 243 - É proibido ainda, ao funcionário:
I - fazer contratos de natureza comercial e industrial com o Governo, por
si, ou como representante de outrem;
II - participar da gerência ou administração de empresas bancárias ou
industriais, ou de sociedades comerciais, que mantenham relações comerciais
ou administrativas com o Governo do Estado, sejam por este subvencionadas ou
estejam diretamente relacionadas com a finalidade da repartição ou serviço
em que esteja lotado;
III - requerer ou promover a concessão de privilégios, garantias de juros ou
outros favores semelhantes, federais, estaduais ou municipais, exceto
privilégio de invenção própria;
IV - exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em
empresas, estabelecimentos ou instituições que tenham relações com o
Governo, em matéria que se relacione com a finalidade da repartição ou
serviço em que esteja lotado;
V - aceitar representação de Estado estrangeiro, sem autorização do
Presidente da República;
VI - comerciar ou ter parte em sociedades comerciais nas condições
mencionadas no item II deste artigo, podendo, em qualquer caso, ser
acionista, quotista ou comanditário;
VII - incitar greves ou a elas aderir, ou praticar atos de sabotagem contra
o serviço público;
VIII - praticar a usura;
IX - constituir-se procurador de partes ou servir de intermediário perante
qualquer repartição pública, exceto quando se tratar de interesse de cônjuge
ou parente até segundo grau;
X - receber estipêndios de firmas fornecedoras ou de entidades fiscalizadas,
no País, ou no estrangeiro, mesmo quando estiver em missão referente à
compra de material ou fiscalização de qualquer natureza;
XI - valer-se de sua qualidade de funcionário para desempenhar atividade
estranha às funções ou para lograr, direta ou indiretamente, qualquer
proveito;
XII - fundar sindicato de funcionários ou deles fazer parte.
Parágrafo único - Não está compreendida na proibição dos itens II e VI deste
artigo, a participação do funcionário em sociedades em que o Estado seja
acionista, bem assim na direção ou gerência de cooperativas e associações de
classe, ou como seu sócio.
Art. 244 - É vedado ao funcionário trabalhar sob as ordens imediatas de
parentes, até segundo grau, salvo quando se tratar de função de confiança e
livre escolha, não podendo exceder a 2 (dois) o número de auxiliares nessas
condições.
TÍTULO VII - Das Penalidades, da Extinção da Punibilidade e das Providências
Preliminares
CAPÍTULO I - Das Penalidades e de sua Aplicação
Art. 251 - São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - suspensão;
III - multa;
IV - demissão;
V - demissão a bem do serviço público;
VI - cassação de aposentadoria ou disponibilidade
Art. 252 - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a
natureza e a gravidade da infração e os danos que dela provierem para o
serviço público.
Art. 253 - A pena de repreensão será aplicada por escrito, nos casos de
indisciplina ou falta de cumprimento dos deveres.
Art. 254 - A pena de suspensão, que não excederá de 90 (noventa) dias, será
aplicada em caso de falta grave ou de reincidência.
§ 1.°- O funcionário suspenso perderá todas as vantagens e direitos
decorrentes do exercício do cargo.
§ 2.°- A autoridade que aplicar a pena de suspensão poderá converter essa
penalidade em multa, na base de 50 (cinqüenta por cento) por dia de
vencimento ou remuneração, sendo o funcionário, nesse caso, obrigado a
permanecer em serviço.
Art. 255 - A pena de multa será aplicada na forma e nos casos expressamente
previstos em lei ou regulamento.
Art. 256 - Será aplicada a pena de demissão nos casos de:
I - abandono de cargo;
II - procedimento irregular, de natureza grave;
III - ineficiência no serviço;
IV - aplicação indevida de dinheiros públicos, e
V - ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 45 (quarenta e
cinco) dias, interpoladamente, durante 1 (um) ano.
§ 1.°- Considerar-se-á abandono de cargo, o não comparecimento do
funcionário por mais de (30) dias consecutivos "ex-vi" do art. 63.
§ 2.°- A pena de demissão por ineficiência no serviço, só será aplicada
quando verificada a impossibilidade de readaptação.
Art. 257 - Será aplicada a pena de demissão a bem do serviço público ao
funcionário que:
I - for convencido de incontinência pública e escandalosa e de vício de
jogos proibidos;
II - praticar ato definido como crime contra a administração pública, a fé
pública e a Fazenda Estadual, ou previsto nas leis relativas à segurança e à
defesa nacional; (NR);
Observação: O inciso II do artigo 257 está com a redação dada pela Lei
Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003
III - revelar segredos de que tenha conhecimento em razão do cargo, desde
que o faça dolosamente e com prejuízo para o Estado ou particulares;
IV - praticar insubordinação grave;
V - praticar, em serviço, ofensas físicas contra funcionários ou
particulares, salvo se em legítima defesa;
VI - lesar o patrimônio ou os cofres públicos;
VII - receber ou solicitar propinas, comissões, presentes ou vantagens de
qualquer espécie, diretamente ou por intermédio de outrem, ainda que fora de
suas funções mas em razão delas;
VIII - pedir, por empréstimo, dinheiro ou quaisquer valores a pessoas que
tratem de interesses ou o tenham na repartição, ou estejam sujeitos à sua
fiscalização;
IX - exercer advocacia administrativa;
X - apresentar com dolo declaração falsa em matéria de salário-família, sem
prejuízo da responsabilidade civil e de procedimento criminal, que no caso
couber.
XI - praticar ato definido como crime hediondo, tortura, tráfico ilícito de
entorpecentes e drogas afins e terrorismo;
XII - praticar ato definido como crime contra o Sistema Financeiro, ou de
lavagem ou ocultação de bens, direitos ou valores;
XIII - praticar ato definido em lei como de improbidade.
Observação: Os incisos XI, XII e XIII foram acrescentados ao artigo 257 pela
Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003
Art. 258 - O ato que demitir o funcionário mencionará sempre a disposição
legal em que se fundamenta.
Art. 259 - Será aplicada a pena de cassação de aposentadoria ou
disponibilidade, se ficar provado que o inativo:
I - praticou, quando em atividade, falta grave para a qual é cominada nesta
lei a pena de demissão ou de demissão a bem do serviço público;
II - aceitou ilegalmente cargo ou função pública;
III - aceitou representação de Estado estrangeiro sem prévia autorização do
Presidente da República;
IV - praticou a usura em qualquer de suas formas.
Art. 260 - Para aplicação das penalidades previstas no artigo 251, são
competentes:
I - o Governador;
II - os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os
Superintendentes de Autarquia; (NR)
III - os Chefes de Gabinete, até a de suspensão; (NR)
IV - os Coordenadores, até a de suspensão limitada a 60 (sessenta) dias; e
(NR)
V - os Diretores de Departamento e Divisão, até a de suspensão limitada a 30
(trinta) dias. (NR)
Parágrafo único - Havendo mais de um infrator e diversidade de sanções, a
competência será da autoridade responsável pela imposição da penalidade mais
grave. (NR)"
Art. 261 - Extingue-se a punibilidade pela prescrição: (NR)
I - da falta sujeita à pena de repreensão, suspensão ou multa, em 2 (dois)
anos;
II - da falta sujeita à pena de demissão, de demissão a bem do serviço
público e de cassação da aposentadoria ou disponibilidade, em 5 (cinco)
anos; (NR)
III - da falta prevista em lei como infração penal, no prazo de prescrição
em abstrato da pena criminal, se for superior a 5 (cinco) anos. (NR)
§ 1º - A prescrição começa a correr: (NR)
1 - do dia em que a falta for cometida; (NR)
2 - do dia em que tenha cessado a continuação ou a permanência, nas faltas
continuadas ou permanentes. (NR)
§ 2º - Interrompem a prescrição a portaria que instaura sindicância e a que
instaura processo administrativo. (NR)
§ 3º - O lapso prescricional corresponde: (NR)
1 - na hipótese de desclassificação da infração, ao da pena efetivamente
aplicada; (NR)
2 - na hipótese de mitigação ou atenuação, ao da pena em tese cabível. (NR)
§ 4º - A prescrição não corre: (NR)
1 - enquanto sobrestado o processo administrativo para aguardar decisão
judicial, na forma do § 3º do artigo 250; (NR)
2 - enquanto insubsistente o vínculo funcional que venha a ser
restabelecido. (NR)
§ 5º - Extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora
determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.
(NR)
§ 6º - A decisão que reconhecer a existência de prescrição deverá desde logo
determinar, quando for o caso, às providências necessárias à apuração da
responsabilidade pela sua ocorrência. (NR)
Observação: Os artigos 260 e 261 estão com a redação dada pela Lei
Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.
Art. 262 - O funcionário que, sem justa causa, deixar de atender a qualquer
exigência para cujo cumprimento seja marcado prazo certo, terá suspenso o
pagamento de seu vencimento ou remuneração até que satisfaça essa exigência.
Parágrafo único - Aplica-se aos aposentados ou em disponibilidade o disposto
neste artigo.
Art. 263 - Deverão constar do assentamento individual do funcionário todas
as penas que lhe forem impostas.
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