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Em dia com a Legislação Federal... |
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| RESOLUÇÃO CNE Nº 02/1997 |
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Dispõe sobre os
programas especiais de formação pedagógica de docentes para as
disciplinas do currículo do ensino fundamental, do ensino médio e da
educação profissional em nível médio.
O Presidente do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto nos artigos 13 e 19 do Regimento e no Parecer nº 4/97, homologado pelo Senhor Ministro de Estado da Educação e do Desporto em 16/6/97, RESOLVE: Art. 1º - A formação de
docentes no nível superior para as disciplinas que integram as quatro séries
finais do ensino fundamental, o ensino médio e a educação profissional
em nível médio, será feita em cursos regulares de licenciatura, em
cursos regulares para portadores de diplomas de educação superior e, bem
assim, em programas especiais de formação pedagógica estabelecidos por
esta Resolução. Art. 2º - O programa especial a
que se refere o art. 1º é destinado a portadores de diploma de nível
superior, em cursos relacionados à habilitação pretendida, que ofereçam
sólida base de conhecimentos na área de estudos ligada a essa habilitação. Art. 3º - Visando a assegurar um
tratamento amplo e a incentivar a integração de conhecimentos e
habilidades necessários à formação de professores, os programas
especiais deverão respeitar uma estruturação curricular articulada nos
seguintes núcleos : Art. 4º - O programa se
desenvolverá em, pelo menos, 540 horas, incluindo a parte teórica e prática,
esta com duração mínima de 300 horas. Art. 5º - A parte prática do
programa deverá ser desenvolvida em instituições de ensino básico
envolvendo não apenas a preparação e o trabalho em sala de aula e sua
avaliação, mas todas as atividades próprias da vida da escola,
incluindo o planejamento pedagógico, administrativo e financeiro, as
reuniões pedagógicas, os eventos com participação da comunidade
escolar e a avaliação da aprendizagem, assim como de toda a realidade da
escola. Art. 6º - A supervisão da parte prática do programa deve ser de responsabilidade da instituição que o ministra. Art. 7º - O programa a que se
refere esta Resolução poderá ser oferecido independentemente de
autorização prévia, por universidades e por instituições de ensino
superior que ministrem cursos reconhecidos de licenciatura nas disciplinas
pretendidas, em articulação com estabelecimentos de ensino fundamental,
médio e profissional onde terá lugar o desenvolvimento da parte prática
do programa.. Art. 8º - A parte teórica do programa poderá ser oferecida utilizando metodologia semi-presencial, na modalidade de ensino a distância, sem redução da carga horária prevista no artigo 4º, sendo exigido o credenciamento prévio da instituição de ensino superior pelo Conselho Nacional de Educação, nos termos do art. 80 da Lei 9394 de 20 de dezembro de 1996. Art. 9º - As instituições de ensino superior que estiverem oferecendo os cursos regulamentados pela Portaria nº 432, de 19 de julho de 1971, deverão suspender o ingresso de novos alunos, podendo substituir tais cursos pelo programa especial estabelecido nesta Portaria, caso se enquadrem nas exigências estipuladas pelo art. 7º e seus parágrafos. Art. 10 - O concluinte do programa especial receberá certificado e registro profissional equivalentes à licenciatura plena. Art. 11 - As instituições de
ensino superior deverão manter permanente acompanhamento e avaliação do
programa especial por elas oferecido, integrado ao seu projeto pedagógico. Art. 12 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. HÉSIO DE ALBUQUERQUE CORDEIRO |
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