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Recortes do Diário Oficial do Estado de São Paulo |
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Em dia com a Legislação
Estadual
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| Lei
Complementar Nº 444/1985 |
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O GOVERNADOR DO ESTADO DE
SÃO PAULO:
CAPÍTULO V Artigo 22 – Observados os requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento legal e temporário dos docentes e especialistas de educação do Quadro do Magistério. § 1º – A substituição poderá ser exercida, inclusive por ocupante de cargo da mesma classe, classificado em área de jurisdição de qualquer Delegacia de Ensino. § 2º – O ocupante de cargo de Quadro do Magistério poderá, também, exercer cargo vago da mesma classe, nas mesmas condições do parágrafo anterior. § 3º – O exercício de cargos nas condições previstas nos parágrafos anteriores será disciplinado em regulamento. ............. CAPÍTULO VI Artigo 24 – A remoção dos integrantes da carreira do Magistério processar-se-á por permuta, por concurso de títulos ou por união de Cônjuges, na forma que dispuser o regulamento. § 1º – Vetado. § 2º – O concurso de remoção sempre deverá preceder o de ingresso e de acesso para o provimento dos cargos de carreira do Magistério e somente poderão ser oferecidas em concurso de ingresso e acesso as vagas remanescentes do concurso de remoção. § 3º – Vetado. CAPÍTULO VII Artigo 25 – A vacância de cargos e de funções-atividades do Quadro do Magistério ocorrerá nas hipóteses previstas, respectivamente, nos artigos 58 e 59 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1.978.
Artigo 26 — Sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 5º da Lei
Complementar nº 180 , de 12 de maio de 1.978, far-se-á a dispensa do servidor: ............. CAPÍTULO IX Artigo 45 – Para fins de atribuição de classes ou aulas, os docentes do mesmo campo de atuação das classes ou das aulas a serem atribuídas serão classificados, observada a seguinte ordem de preferência: I – quanto à situação funcional: Faixa 1: a) os titulares de cargos, providos mediante concurso de provas e títulos, correspondentes aos componentes curriculares das aulas ou classes a serem atribuídas; b) os titulares de cargos destinados, na forma da legislação específica, correspondentes aos componentes curriculares das aulas a serem atribuídas, desde que os cargos das disciplinas suprimidas tenham sido providos mediante concurso de provas e títulos; c) os demais titulares de cargos correspondentes aos componentes curriculares das aulas ou classes a serem atribuídas. Faixa 2: a) os docentes declarados estáveis nos termos do § 2º do artigo 177 da Constituição Federal de 1967 e do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988, ocupantes de função-atividade correspondente à disciplina das aulas a serem atribuídas ou à regência de classe; (A alínea a da Faixa 2 do inciso I está com a redação dada pela Lei Complementar nº 706/93. Vide arts. 1º, 2º e 3º das DT dessa Lei.) b) Os servidores que, por sentença judicial, transitada em julgado, foram declarados estáveis nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, ocupantes de função-atividade correspondente à disciplina das aulas a serem atribuídas ou à regência de classe. (A Faixa 2 foi vetada pelo Governador e mantida pela Assembléia Legislativa) Faixa 3: Os servidores a que se refere o artigo 205 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, ocupantes de função-atividade, correspondente ao componente curricular das aulas ou classes a serem atribuídas, em conformidade com critérios a serem fixados em regulamento. II – quanto à habilitação: a) a específica do cargo ou função-atividade; III – quanto ao tempo de serviço: a) os que contarem maior tempo de serviço na unidade escolar como
docentes no campo de atuação referente a aulas e/ou classes a serem
atribuídas; IV – quanto aos títulos: a) certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos,
específico dos componentes curriculares correspondentes às aulas e/ou
classes a serem atribuídas;
§ 1º - Revogado pela Lei Complementar nº 836/97 § 3 – Somente após esgotada a possibilidade de atribuição das aulas para as quais estiver prioritariamente classificado, poderá o docente pleitear aulas de outros componentes curriculares, observada sempre a habilitação exigida. § 4º - A Secretaria de Estado da Educação expedirá normas complementares necessárias ao cumprimento deste artigo, estabelecendo, inclusive, as ponderações quanto ao tempo de serviço e valores dos títulos. ...................... CAPÍTULO
XI SEÇÃO
I Artigo 61 – Além dos
previstos em outras normas, são direitos do integrante do Quadro do Magistério: Artigo 62 – Os docentes em exercício nas unidades escolares gozarão férias de acordo com o Calendário Escolar. Parágrafo único — Aplicar-se-ão as disposições do “caput” ao docente readaptado com exercício nas unidades escolares. SEÇÃO II Artigo 63 – O integrante do
Quadro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social
de suas atribuições mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade
profissional, em razão da qual, além das obrigações previstas em outras
normas, deverá: Parágrafo único – Constitui falta grave do integrante do Quadro do Magistério impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material. CAPÍTULO XII Artigo 64 – O docente e/ou
especialista de educação poderão ser afastados do exercício de seu cargo,
respeitado o interesse da Administração Estadual, para os seguintes fins: § 1º – Os afastamentos referidos no inciso II serão concedidos sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, devendo o especialista ou docente cumprir regime de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas. § 2º – Consideram-se atribuições inerentes às do Magistério aquelas que são próprias do cargo e da função-atividade do Quadro do Magistério. § 3º – Consideram-se atividades correlatas às de Magistério aquelas relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica, relativas ao desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisas, supervisão e orientação em currículos, administração escolar, orientação educacional, capacitação de docentes, especialistas de educação, direção, assessoramento e assistência técnica, exercidas em unidades e/ou órgãos da Secretaria de Estado da Educação e do Conselho Estadual de Educação. Artigo 65 – Ao titular de cargo do Quadro do Magistério, quando o cônjuge estiver no exercício de cargo de Prefeito de Município do Estado de São Paulo, poderá ser concedido afastamento, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, junto à Prefeitura respectiva, enquanto durar o mandato. Artigo 66 – Aplicar-se-ão ao pessoal do Quadro do Magistério, no que couber, as disposições relativas a outros afastamentos previstos na legislação respectiva. ...................... SEÇÃO III Artigo 82 – Na hipótese da dispensa prevista nos incisos I e II do artigo 26 desta lei complementar, o docente, ocupante de função-atividade, fará jus ao pagamento relativo ao período de férias, na base de 1/12 (um doze avos) do valor percebido por mês de serviço prestado. Parágrafo único – A Secretaria da Educação baixará normas regulamentares para a operacionalização deste artigo. CAPÍTULO XIV Artigo 83 – Os funcionários e servidores, integrantes da série de classes de docentes e das classes de especialistas de educação, do Quadro do Magistério, enquanto atuarem no ensino de 1º e 2º graus das unidades escolares da Secretaria da Educação, no período noturno, fará jus à Gratificação por Trabalho Noturno nesse período. Artigo 84 – Para os efeitos desta lei complementar, considerar-se-á trabalho noturno aquele que for realizado no período das 19 (dezenove) horas às 23 (vinte e três) horas. Artigo 85 – A Gratificação por Trabalho Noturno corresponderá a 10% (dez por cento) do valor percebido em decorrência das horas-aula ministradas no período de trabalho noturno. § 1º – Tratando-se de especialista de educação, a gratificação será calculada sobre o valor que corresponder às horas de serviço prestadas no período noturno. § 2º – Para o fim previsto no parágrafo anterior, o valor da hora será resultante da divisão, por 240 (duzentos e quarenta) horas do valor do padrão, em que estiver enquadrado o cargo do funcionário. Artigo 86 – O funcionário ou o servidor do Quadro do Magistério não perderão o direito à Gratificação pelo Trabalho Noturno, quando se afastarem em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e de outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.
Parágrafo único – Para aplicação do disposto neste artigo, observar-se-ão
as seguintes regras: Artigo 87 – O valor da Gratificação por Trabalho Noturno de que trata o artigo 83 desta lei complementar será computado no cálculo da gratificação de Natal de que cuida o título XII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1.978, devendo, aplicar-se, para esse fim, o disposto no parágrafo único do artigo 123 da mesma Lei Complementar. Artigo 88 – A Gratificação pelo Trabalho Noturno não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito. CAPÍTULO XV ........... Artigo 95 – O Conselho de Escola, de natureza deliberativa, eleito anualmente durante o primeiro mês letivo, presidido pelo Diretor da Escola, terá um total mínimo de 20 (vinte) e máximo de 40 (quarenta) componentes, fixado sempre proporcionalmente ao número de classes do estabelecimento de ensino.
§ 1º – A composição a que se refere o ”caput” obedecerá a seguinte
proporcionalidade: § 2º – Os componentes do Conselho de Escola serão escolhidos entre os seus pares, mediante processo eletivo. § 3º – Cada segmento representado no Conselho de Escola elegerá também 2 (dois) suplentes, que substituirão os membros efetivos em suas ausências e impedimentos. § 4º – Os representantes dos alunos terão sempre direito a voz e voto, salvo nos assuntos que, por força legal, sejam restritos ao que estiverem no gozo da capacidade civil. § 5º – São atribuições do Conselho de Escola:
I – Deliberar sobre: II – Elaborar o calendário e o regimento escolar, observadas as normas do Conselho Estadual de Educação e a legislação pertinente; III – Apreciar os relatórios anuais da escola, analisando seus desempenho em face das diretrizes e metas estabelecidas. § 6º – Nenhum dos membros do Conselho de Escola poderá acumular votos, não sendo também permitidos os votos por procuração. § 7º – O Conselho de Escola deverá reunir-se, ordinariamente, 2 (duas) vezes por semestre e, extraordinariamente, por convocação do Diretor da Escola ou por proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros. § 8º – As deliberações do Conselho constarão de ata, serão sempre tornadas públicas e adotadas por maioria simples, presentes a maioria absoluta de seus membros. Palácio dos Bandeirantes, aos
27 de dezembro de 1985 |
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