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Em dia com a Legislação Estadual

Lei Complementar Nº 444/1985

Dispõe sobre o Estatuto do Magistério Paulista e dá providências correlatas 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

 

CAPÍTULO V
Das Substituições

Artigo 22 – Observados os requisitos legais, haverá substituição durante o impedimento legal e temporário dos docentes e especialistas de educação do Quadro do Magistério.

§ 1º – A substituição poderá ser exercida, inclusive por ocupante de cargo da mesma classe, classificado em área de jurisdição de qualquer Delegacia de Ensino.

§ 2º – O ocupante de cargo de Quadro do Magistério poderá, também, exercer cargo vago da mesma classe, nas mesmas condições do parágrafo anterior.

§ 3º – O exercício de cargos nas condições previstas nos parágrafos anteriores será disciplinado em regulamento.

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CAPÍTULO VI
Da Remoção

Artigo 24 – A remoção dos integrantes da carreira do Magistério processar-se-á por permuta, por concurso de títulos ou por união de Cônjuges, na forma que dispuser o regulamento.

§ 1º – Vetado.

§ 2º – O concurso de remoção sempre deverá preceder o de ingresso e de acesso para o provimento dos cargos de carreira do Magistério e somente poderão ser oferecidas em concurso de ingresso e acesso as vagas remanescentes do concurso de remoção.

§ 3º – Vetado.

CAPÍTULO VII
Da Vacância de Cargos e de Funções-atividades

Artigo 25 – A vacância de cargos e de funções-atividades do Quadro do Magistério ocorrerá nas hipóteses previstas, respectivamente, nos artigos 58 e 59 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1.978.

Artigo 26 — Sem prejuízo do disposto no § 1º do artigo 5º da Lei Complementar nº 180 , de 12 de maio de 1.978, far-se-á a dispensa do servidor:
I – quando for provido o cargo correspondente e não houver possibilidade de designação do servidor para outro posto de trabalho de natureza docente;
II – quando da reassunção do titular do cargo.

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CAPÍTULO IX 
Da Classificação para Atribuição de Classes e/ou Aulas

Artigo 45 – Para fins de atribuição de classes ou aulas, os docentes do mesmo campo de atuação das classes ou das aulas a serem atribuídas serão classificados, observada a seguinte ordem de preferência:

I – quanto à situação funcional:

Faixa 1:

a) os titulares de cargos, providos mediante concurso de provas e títulos, correspondentes aos componentes curriculares das aulas ou classes a serem atribuídas;

b) os titulares de cargos destinados, na forma da legislação específica, correspondentes aos componentes curriculares das aulas a serem atribuídas, desde que os cargos das disciplinas suprimidas tenham sido providos mediante concurso de provas e títulos;

c) os demais titulares de cargos correspondentes aos componentes curriculares das aulas ou classes a serem atribuídas.

Faixa 2:

a) os docentes declarados estáveis nos termos do § 2º do artigo 177 da Constituição Federal de 1967 e do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição Federal de 1988, ocupantes de função-atividade correspondente à disciplina das aulas a serem atribuídas ou à regência de classe;

(A alínea a da Faixa 2 do inciso I está com a redação dada pela Lei Complementar nº 706/93. Vide arts. 1º, 2º e 3º das DT dessa Lei.)

b) Os servidores que, por sentença judicial, transitada em julgado, foram declarados estáveis nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, ocupantes de função-atividade correspondente à disciplina das aulas a serem atribuídas ou à regência de classe.

(A Faixa 2 foi vetada pelo Governador e mantida pela Assembléia Legislativa)

Faixa 3:

Os servidores a que se refere o artigo 205 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, ocupantes de função-atividade, correspondente ao componente curricular das aulas ou classes a serem atribuídas, em conformidade com critérios a serem fixados em regulamento.

II – quanto à habilitação:

a) a específica do cargo ou função-atividade;
b) a não específica.

III – quanto ao tempo de serviço:

a) os que contarem maior tempo de serviço na unidade escolar como docentes no campo de atuação referente a aulas e/ou classes a serem atribuídas;
b) os que contarem maior tempo de serviço no cargo ou função-atividade como docentes no campo de atuação referente a aulas e/ou classes a serem atribuídas.

IV – quanto aos títulos:

a) certificado de aprovação em concurso público de provas e títulos, específico dos componentes curriculares correspondentes às aulas e/ou classes a serem atribuídas;
b) diplomas de Mestre e Doutor, correspondente ao campo de atuação relativo às aulas e/ou classes a serem atribuídas.

§ 1º - Revogado pela Lei Complementar nº 836/97
§ 2º - Revogado pela Lei Complementar nº 836/97

§ 3 – Somente após esgotada a possibilidade de atribuição das aulas para as quais estiver prioritariamente classificado, poderá o docente pleitear aulas de outros componentes curriculares, observada sempre a habilitação exigida.

§ 4º - A Secretaria de Estado da Educação expedirá normas complementares necessárias ao cumprimento deste artigo, estabelecendo, inclusive, as ponderações quanto ao tempo de serviço e valores dos títulos.

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CAPÍTULO XI
Dos Direitos e dos Deveres

SEÇÃO I
Dos Direitos

Artigo 61 – Além dos previstos em outras normas, são direitos do integrante do Quadro do Magistério:
I – ter a seu alcance informações educacionais, bibliografia, material didático e outros instrumentos bem como contar com assistência técnica que auxilie e estimule a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
II – ter assegurada a oportunidade de freqüentar cursos de formação, atualização e especialização profissional;
III – dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e material técnico-pedagógico suficientes e adequados para que possa exercer com eficiência e eficácia suas funções;
IV – ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumento de avaliação do processo ensino-aprendizagem, dentro dos princípios psico-pedagógicos, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e, a construção do bem comum;
V – receber remuneração de acordo com a classe, nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho, conforme o estabelecido por esta lei.
VI – receber remuneração por serviço extraordinário, desde que devidamente convocado para tal fim, independentemente da classe a que pertencer;
VII – receber auxílio para a publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico-científicos, quando solicitado e aprovado pela Administração;
VIII – ter assegurada a igualdade de tratamento no plano técnico-pedagógico, independentemente do regime jurídico a que estiver sujeito;
IX – receber, através dos serviços especializados de educação, assistência ao exercício profissional;
X – participar, como integrante do Conselho de Escola, dos estudos e deliberações que afetam o processo educacional;
XI – participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
XII – reunir-se na unidade escolar, para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral, sem prejuízo das atividades escolares.
XIII – vetado.

Artigo 62 – Os docentes em exercício nas unidades escolares gozarão férias de acordo com o Calendário Escolar.

Parágrafo único — Aplicar-se-ão as disposições do “caput” ao docente readaptado com exercício nas unidades escolares.

SEÇÃO II
Dos Deveres

Artigo 63 – O integrante do Quadro do Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas atribuições mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade profissional, em razão da qual, além das obrigações previstas em outras normas, deverá:
I – conhecer e respeitar as leis;
II – preservar os princípios, os ideais e fins da Educação Brasileira, através de seu desempenho profissional;
III – empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando processos que acompanhem o progresso científico da educação
IV – participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas por força de suas funções;
V – comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
VI – manter espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;
VII – incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, demais educadores e a comunidade em geral, visando à construção de uma sociedade democrática;
VIII – assegurar o desenvolvimento do senso crítico e da consciência política do educando;
IX – respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com eficácia de seu aprendizado;
X – comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tiver conhecimento, na sua área de atuação, ou, às autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;
XI – zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria profissional;
XII – fornecer elementos para a permanente atualização de seus assentamentos, junto aos órgãos da Administração;
XIII – considerar os princípios psico-pedagógicos, a realidade sócio-econômica da clientela escolar e as diretrizes da Política Educacional na escolha e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem;
XIV – participar do Conselho de Escola;
XV – participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;

Parágrafo único – Constitui falta grave do integrante do Quadro do Magistério impedir que o aluno participe das atividades escolares em razão de qualquer carência material.

CAPÍTULO XII
Dos Afastamentos

Artigo 64 – O docente e/ou especialista de educação poderão ser afastados do exercício de seu cargo, respeitado o interesse da Administração Estadual, para os seguintes fins:
I – prover cargo em comissão;
II – exercer atividades inerentes ou correlatas às de Magistério, em cargos ou funções previstos nas unidades e/ou órgãos da Secretaria de Estado da Educação e no Conselho Estadual de Educação;
III – exercer a docência em outras modalidades de ensino de 1º e 2º graus, por tempo determinado, a ser fixado em regulamento, com ou sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo;
IV – exercer, por tempo determinado, atividade em órgãos ou entidades da União, de outros Estados, de Municípios, em outras Secretarias de Estado de São Paulo, em Autarquias, e em outros Poderes Públicos, com ou sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, mediante sua anuência, não podendo ultrapassar o limite de um funcionário para cada Estado da União e para cada Município do Estado de São Paulo;
V – exercer, junto a entidades conveniadas com a Secretaria de Estado da Educação, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, atividades inerentes às do Magistério;
VI – freqüentar curso de pós-graduação, de aperfeiçoamento, especialização ou de atualização, no País ou no exterior, com ou sem prejuízo de vencimentos mas sem o das demais vantagens do cargo;
VII – desenvolver atividades junto às Entidades de Classe do Magistério Oficial de 1º e 2º graus do Estado de São Paulo, at o limite máximo de 10 (dez) dirigentes por Entidade, na forma a ser regulamentada;
VIII – exercer, por tempo determinado, a atividade docente ou correlata às de Magistério, no Sistema Carcerário do Estado, subordinado a Secretaria de Estado da Justiça, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo.
IX – exercer cargo ou substituir ocupante de cargo, quando este estiver afastado, desde que de mesma classe, classificado em área de jurisdição de qualquer Delegacia de Ensino.
X – exercer atividades docentes, ou de suporte pedagógico, junto a Municípios conveniados com o Estado para municipalização do ensino, sem prejuízo de vencimentos e sem prejuízo das demais vantagens do cargo, ou com prejuízo de vencimentos com expressa opção do servidor. Na hipótese de o afastamento ocorrer sem prejuízo de vencimentos o Município ressarcirá ao Estado os valores referentes aos respectivos contra-cheques, bem como aos encargos sociais correspondentes, com recursos provenientes do repasse do Fundo de Desenvolvimento e Manutenção do Ensino Fundamental.

§ 1º – Os afastamentos referidos no inciso II serão concedidos sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, devendo o especialista ou docente cumprir regime de trabalho semanal de 40 (quarenta) horas.

§ 2º – Consideram-se atribuições inerentes às do Magistério aquelas que são próprias do cargo e da função-atividade do Quadro do Magistério.

§ 3º – Consideram-se atividades correlatas às de Magistério aquelas relacionadas com a docência em outras modalidades de ensino, bem como as de natureza técnica, relativas ao desenvolvimento de estudos, planejamento, pesquisas, supervisão e orientação em currículos, administração escolar, orientação educacional, capacitação de docentes, especialistas de educação, direção, assessoramento e assistência técnica, exercidas em unidades e/ou órgãos da Secretaria de Estado da Educação e do Conselho Estadual de Educação.

Artigo 65 – Ao titular de cargo do Quadro do Magistério, quando o cônjuge estiver no exercício de cargo de Prefeito de Município do Estado de São Paulo, poderá ser concedido afastamento, sem prejuízo de vencimentos e das demais vantagens do cargo, junto à Prefeitura respectiva, enquanto durar o mandato.

Artigo 66 – Aplicar-se-ão ao pessoal do Quadro do Magistério, no que couber, as disposições relativas a outros afastamentos previstos na legislação respectiva.

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SEÇÃO III
Do Pagamento Proporcional de Férias

Artigo 82 – Na hipótese da dispensa prevista nos incisos I e II do artigo 26 desta lei complementar, o docente, ocupante de função-atividade, fará jus ao pagamento relativo ao período de férias, na base de 1/12 (um doze avos) do valor percebido por mês de serviço prestado.

Parágrafo único – A Secretaria da Educação baixará normas regulamentares para a operacionalização deste artigo.

CAPÍTULO XIV
Da Gratificação pelo Trabalho Noturno

Artigo 83 – Os funcionários e servidores, integrantes da série de classes de docentes e das classes de especialistas de educação, do Quadro do Magistério, enquanto atuarem no ensino de 1º e 2º graus das unidades escolares da Secretaria da Educação, no período noturno, fará jus à Gratificação por Trabalho Noturno nesse período.

Artigo 84 – Para os efeitos desta lei complementar, considerar-se-á trabalho noturno aquele que for realizado no período das 19 (dezenove) horas às 23 (vinte e três) horas.

Artigo 85 – A Gratificação por Trabalho Noturno corresponderá a 10% (dez por cento) do valor percebido em decorrência das horas-aula ministradas no período de trabalho noturno.

§ 1º – Tratando-se de especialista de educação, a gratificação será calculada sobre o valor que corresponder às horas de serviço prestadas no período noturno.

§ 2º – Para o fim previsto no parágrafo anterior, o valor da hora será resultante da divisão, por 240 (duzentos e quarenta) horas do valor do padrão, em que estiver enquadrado o cargo do funcionário.

Artigo 86 – O funcionário ou o servidor do Quadro do Magistério não perderão o direito à Gratificação pelo Trabalho Noturno, quando se afastarem em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença para tratamento de saúde, faltas abonadas, serviços obrigatórios por lei e de outros afastamentos que a legislação considere como de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

Parágrafo único – Para aplicação do disposto neste artigo, observar-se-ão as seguintes regras:
1. o valor percebido a título de Gratificação por Trabalho Noturno, nos 6 (seis) meses anteriores ao do afastamento, será dividido pela quantidade de dias em que o funcionário ou o servidor tiverem ministrado aulas no período noturno;
2. durante o período de afastamento, o funcionário ou o servidor farão jus à importância apurada na forma do item anterior por dia em que, naquele período, ministrariam aulas se não estivessem afastados.

Artigo 87 – O valor da Gratificação por Trabalho Noturno de que trata o artigo 83 desta lei complementar será computado no cálculo da gratificação de Natal de que cuida o título XII da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1.978, devendo, aplicar-se, para esse fim, o disposto no parágrafo único do artigo 123 da mesma Lei Complementar.

Artigo 88 – A Gratificação pelo Trabalho Noturno não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito.

CAPÍTULO XV
Das Disposições Gerais e Finais

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Artigo 95 – O Conselho de Escola, de natureza deliberativa, eleito anualmente durante o primeiro mês letivo, presidido pelo Diretor da Escola, terá um total mínimo de 20 (vinte) e máximo de 40 (quarenta) componentes, fixado sempre proporcionalmente ao número de classes do estabelecimento de ensino.

§ 1º – A composição a que se refere o ”caput” obedecerá a seguinte proporcionalidade:
I – 40% (quarenta por cento) de docentes;
II – 5% (cinco por cento) de especialistas de educação excetuando-se o Diretor de Escola;
III – 5% (cinco por cento) dos demais funcionários;
IV – 25 % (vinte e cinco por cento) de pais de alunos;
V – 25% (vinte e cinco por cento) de alunos;

§ 2º – Os componentes do Conselho de Escola serão escolhidos entre os seus pares, mediante processo eletivo.

§ 3º – Cada segmento representado no Conselho de Escola elegerá também 2 (dois) suplentes, que substituirão os membros efetivos em suas ausências e impedimentos.

§ 4º – Os representantes dos alunos terão sempre direito a voz e voto, salvo nos assuntos que, por força legal, sejam restritos ao que estiverem no gozo da capacidade civil.

§ 5º – São atribuições do Conselho de Escola:

I – Deliberar sobre:
a) diretrizes e metas da unidade escolar;
b) alternativas de solução para os problemas de natureza administrativa e pedagógica;
c) projetos de atendimento psico-pedagógicos e material ao aluno;
d) programas especiais visando à integração escola-família-comunidade;
e) criação e regulamentação das instituições auxiliares da escola;
f) prioridades para aplicação de recursos da Escola e das instituições auxiliares;
g) a indicação, a ser feita pelo respectivo Diretor de Escola, do Assistente de Diretor de Escola, quando este for oriundo de outra unidade escolar;
h) as penalidades disciplinares a que estiverem sujeitos os funcionários, servidores e alunos da unidade escolar;

II – Elaborar o calendário e o regimento escolar, observadas as normas do Conselho Estadual de Educação e a legislação pertinente;

III – Apreciar os relatórios anuais da escola, analisando seus desempenho em face das diretrizes e metas estabelecidas.

§ 6º – Nenhum dos membros do Conselho de Escola poderá acumular votos, não sendo também permitidos os votos por procuração.

§ 7º – O Conselho de Escola deverá reunir-se, ordinariamente, 2 (duas) vezes por semestre e, extraordinariamente, por convocação do Diretor da Escola ou por proposta de, no mínimo, 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 8º – As deliberações do Conselho constarão de ata, serão sempre tornadas públicas e adotadas por maioria simples, presentes a maioria absoluta de seus membros.

Palácio dos Bandeirantes, aos 27 de dezembro de 1985
FRANCO MONTORO


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